TJAM - 0603637-45.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA BARRO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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14/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
11/11/2022 12:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:28
Processo Desarquivado
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS SA
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24/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA BARRO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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07/10/2022 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
EXCLUA OS AUTOS DA PAUTA DE CONCILIAÇÃO. -
06/10/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/10/2022 13:07
Homologada a Transação
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06/10/2022 07:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/10/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/10/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA BARRO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA BARRO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
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14/09/2022 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto contrato junto à sua conta bancária, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito qualquer contratação.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por medida de cautela, neste momento, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo na demora, pois os descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2019.
Int.
Humaitá, 22 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/08/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 08:10
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:22
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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