TJAM - 0600944-59.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DE AZEVEDO CASTILHO
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/05/2023 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo em vista a extinção do feito pela sentença do item 18.1, o decurso de prazo para a parte autora no item 26, e ausência de interposição de recurso pela parte ré, não conheço da peça apresentada pelo Banco BMG S/A no item 24.1, que não corresponde ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995.
Declaro, por consequência, o trânsito em julgado do presente feito.
Intimem-se as partes para mera ciência; não havendo requerimentos em cinco dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/05/2023 12:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DE AZEVEDO CASTILHO
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27/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, revisando o entendimento anteriormente adotado por este juízo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 54, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/11/2022 22:06
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/11/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DE AZEVEDO CASTILHO
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04/10/2022 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 00:00
Edital
PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes, a fim de que compareçam à audiência designada.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990); -
21/08/2022 21:14
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2022 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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