TJAM - 0600979-71.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por IOLANDA ALMEIDA FILIZOLA em face do MUNICIPIO DE PARINTINS.
A reclamação foi formulada verbalmente pelo autor perante à Justiça do Trabalho.
Não obstante, o Juízo Trabalhista declinou de competência à Justiça Comum Estadual (evento 1.1, fls. 11/14).
Distribuídos os autos por sorteio a este Juízo, determinou-se a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, bem como emendar a inicial, a fim de adequá-la às disposições dos artigos 319 e 320, ambos do CPC (evento 7.1).
Apesar de devidamente intimada (eventos 9.1 e 11.1), a requerente manteve-se inerte (vide certidão ao evento 13.1). Brevemente relatado, decido.
O artigo 321, do CPC, estabelece que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, tendo em vista que o feito é oriundo de reclamação verbal formulada perante à Justiça do Trabalho, após a distribuição dos autos a este Juízo, foi determinada a regularização da representação processual e a emenda da petição inicial; contudo, a requerente não se manifestou, embora devidamente intimada.
Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante o entendimento do TJAM: 0610196-33.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, embora a parte autora tendo sido devidamente intimada, enseja o seu indeferimento consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. - Entendo que a r.
Sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
O Autor, principal interessado no prosseguimento do feito, não atentou para o prazo determinado pelo MM.
Juízo, deixando de apresentar documentação essencial para a propositura da Ação. - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 12/11/2019) 0622338-69.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: Apelação cível.
Extinção sem julgamento do mérito.
Indeferimento da inicial.
Intimação.
Não correção.
Inércia. 1.
A petição inicial pode ser indeferida e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quando a parte intimada para corrigir o defeito não se manifesta ou adequa-a aos termos da lei. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 15:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/03/2022 06:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2022 13:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2022 13:28
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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