TJAM - 0602935-72.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ERCILIO DE SOUZA GONÇALVES
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17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ERCILIO DE SOUZA GONÇALVES
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16/03/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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15/03/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 01:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
10/03/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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15/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL ERCILIO DE SOUZA GONÇALVES
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29/11/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) TORNAR em definitivo os efeitos da tutela concedida, de mov. 14.1, para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança das demais tarifas e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e TARIFA BANCÁRIA", sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 3) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 4) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. 5) IMPROCEDENTE o pedido em relação a tarifa bancária EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E).
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2022 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/08/2022 10:48
Decisão interlocutória
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25/08/2022 12:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/08/2022 12:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2022 08:32
Recebidos os autos
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02/08/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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