TJAM - 0600996-37.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Inicialmente, é salutar esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, contrapondo-se ao de fundamentação livre ou desvinculada, de tal modo que o demandante recursal deverá preencher os requisitos descritos na lei para o futuro sucesso da impugnação manejada.
Com efeito, a lei permite a oposição de Embargos de Declaração, desde que presentes, como pressupostos, a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado conforme disposição do art. 1022 ao 1026 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise dos fundamentos articulados pelo embargante verifico que não há na sentença sob ataque qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada com o manejo dos presentes aclaratórios.
Efetivamente, dos argumentos constantes dos embargos opostos é possível visualizar que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria de mérito e com isso obter verdadeiro rejulgamento da causa, que não foi decidida nos termos por ele esperados.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Considerando o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.600 - SP (2018/0214233-5) Contudo, sucede, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam a tal mister, cabendo ao embargado, querendo, a interposição de recurso apropriado.
Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos produzidos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, segundo o seu livre convencimento, o que de fato ocorreu no caso em análise.
Assim, segue o entendimento segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) Forte nestes fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada.
P.
R.
I.
C. -
30/08/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.529,66, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO
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04/05/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/03/2022 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2021 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 08:55
Recebidos os autos
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04/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:01
Recebidos os autos
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03/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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