TJAM - 0600746-92.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2025 16:46
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2025 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 14:31
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no MOV. 56.2, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma estipulada no acordo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/01/2025 09:44
Homologada a Transação
-
10/01/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/11/2024 16:41
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/10/2024 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:29
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
20/08/2024 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2024 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de citação com hora certa formulado pelo exequente após determinação do Juízo para indicação de novo endereço do executado, em virtude de não ter sido encontrado para citação no endereço constante dos autos, havendo informação que se mudou para a cidade de Manaus (mov. 25).
Analisando os autos, verifico que a medida é desnecessária.
O executado, que é pessoa jurídica, foi citado através de preposto na ação originária, conforme se infere do mandado de mov. 12, em conformidade com o que dispõe o CPC (art. 248, § 2º).
Nessas circunstâncias, caberia ao promovido manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo sempre que ocorresse qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme preconiza o art. 77, V, do CPC.
A consequência processual da incúria da parte é, pois, a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, p.u.).
O art. 513 do CPC, que trata das disposições gerais do cumprimento de sentença, reforça esse entendimento para a fase da execução, senão vejamos: § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Desta feita, reputo válida a citação dirigida ao promovido no mov. 25, posto que direcionada ao endereço que consta nos autos e no qual já havia sido efetivada citação na fase de conhecimento.
Prossiga-se com a execução de acordo com o despacho inicial de mov. 22, contando-se os prazos do devedor a partir da citação efetivada no mov. 25. -
17/08/2023 09:24
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 20:27
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2023 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 09:00
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não tendo sido encontrado o bem alienado fiduciariamente em posse do devedor, e havendo requerimento do credor, fica convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.-Lei n. 911/69).
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (arts. 829, 831 e 828, § 2º, CPC); ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Os PRAZOS acima são contados da citação (art. 829, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Caso seja requerido o parcelamento, intime-se a parte exequente no prazo de 05 dias (art. 916, § 1º, CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo exequente.
Autorizo a realização de penhora (indisponibilidade) dos bens em nome da parte executada via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC.
Não sendo exitosas essas diligências, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC).
A INTIMAÇÃO DA PENHORA há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (art. 841, §§ 1º a 3º, CPC).
Após a penhora, intime-se a parte exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro.
Não localizados os bens, intime-se o executado para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC.
Se a parte executada fechar as portas do imóvel para obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao senhor Oficial de Justiça que proceda ao ARROMBAMENTO de portas e obstáculos dos locais onde se presuma estar os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 02 testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de FORÇA POLICIAL, que já requisito, a fim de auxiliar o senhor Oficial de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, proceda-se ao ARRESTO DE TANTOS BENS QUANTOS bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 02 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação/intimação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1°, do CPC).
Fixo, de plano, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% do valor corrigido da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827, caput).
No caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º).
Autorizo, caso haja requerimento da parte credora, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c 844), devendo o Exequente cumprir a obrigação legal do § 1º do art. 828. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 12:24
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2022 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). -
31/08/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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