TJAM - 0600510-54.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:51
PRAZO DECORRIDO
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08/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2023 10:20
ALVARÁ ENVIADO
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08/08/2023 10:16
ALVARÁ ENVIADO
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02/08/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/07/2023 13:31
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2023 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/07/2023 20:16
Expedição de Mandado
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11/07/2023 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 12:01
Decisão interlocutória
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25/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:46
Decisão interlocutória
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21/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:24
Processo Desarquivado
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM JOSE FREIRE DE OLIVEIRA
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 1.207,00 (hum mil, duzentos e sete reais), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos todos os descontos anteriores a 27/08/2017.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
12/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 12:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM JOSE FREIRE DE OLIVEIRA
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/08/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 16:18
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:41
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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