TJAM - 0600188-55.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/01/2024 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
30/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/11/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
12/09/2022 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCE CARLA SOUZA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" foram realizados inúmeros descontos indevidos de sua conta bancária, ocorridos entre 15/07/2010 e 16/03/2022, afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, a requerente optou por aderir ao pacote de serviços supracitado, uma vez que, assinou o termo de adesão competente.
Intimada para apresentar réplica, a autora manteve-se inerte (evento 16).
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas e pacotes de serviços, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas traz a seguinte redação: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim determina: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, nota-se que o banco réu, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que a autora anuiu com a cobrança do pacote de serviços denominado "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", uma vez que, assinou contrato de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, seguindo todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 10 (fls. 25/27), e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/AM A-598. - 
                                            
10/09/2022 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCE CARLA SOUZA DA SILVA
 - 
                                            
10/09/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/09/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2022 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/08/2022 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCE CARLA SOUZA DA SILVA
 - 
                                            
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
27/06/2022 21:18
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/06/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/06/2022 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/05/2022 16:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2022 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/05/2022 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
19/05/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602060-37.2022.8.04.6500
Tomaz de Aquino Silva Ribeiro
Municipio de Presidente Figueiredo
Advogado: Joao Bosco Lopes Maia Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/08/2022 11:53
Processo nº 0600091-03.2022.8.04.7400
Ana Bel da Costa Vitorio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rebeca Bezerra da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 14:56
Processo nº 0600512-60.2022.8.04.4500
Francisca Moreira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2022 14:17
Processo nº 0604442-05.2021.8.04.4700
Lauro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Willian dos Santos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2021 16:24
Processo nº 0603962-20.2022.8.04.4400
Jose Segundo da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2022 16:24