TJAM - 0000011-46.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vista ao Ministério Público -
14/05/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2024 23:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 12:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IDARLESCI PINHEIRO DE AZEVEDO
-
28/12/2023 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos respectivamente pelo INSTITTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e IDARLESCI PINHEIRO DE AZEVEDO em face da Sentença prolatada no item 65.1.
Ambos os embargantes defendem erro material na DIP, visto que na sentença, coincide com a DIB.
Além disso, a embargante/autora aduz erro material na espécie do benefício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo assistir razão os Embargantes, tendo em vista o equívoco na fixação da DIP, bem como o erro material no que tange à espécie do benefício pretendido pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PROVIMENTO, modificando a DIP para 02/05/2023 e a espécie do benefício para Amparo Social ao Deficiente.
Mantenho intocável o pronunciamento judicial em seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se. -
16/10/2023 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consoante parâmetros abaixo discriminados, a contar da citação do INSS (ausência de prova de pedido administrativo), a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Extinto, pois, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até a totalidade de R$ 6.000,00 ( seis mil reais).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC. Publique-se e intime-se.
Espécie: LOAS DIB: 10/02/2019 (item 8.0) DIP: 10/02/2019 RMI: Salário Mínimo Nome do Beneficiário: IDARLESCI PINHEIRO DE AZEVEDO CPF: *21.***.*12-15 Data do ajuizamento: 15/01/2019 Data da citação: 10/02/2019 -
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/05/2023 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2023 17:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2023 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2023 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 10:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Tendo em vista a não obtenção de êxito na realização da perícia social, visto que a Autora não foi encontrada, bem como o novo endereço apresentado pela parte ao evento n° 49.1, DETERMINO a realização da perícia social no novo endereço indicado.
Com o retorno, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
09/09/2022 13:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2022 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/04/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 10:31
Juntada de LAUDO
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/01/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IDARLESCI PINHEIRO DE AZEVEDO
-
30/11/2021 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 11:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:10
Decisão interlocutória
-
15/10/2020 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2019 15:43
Recebidos os autos
-
10/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
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15/01/2019 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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