TJAM - 0000252-20.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000252-20.2019.8.04.2501 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 30/06/2025Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N Apelado: ARLETE DE SOUZA MAR Advogado(a): WILSON MOLINA PORTO - 805A -
07/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE DE SOUZA MAR
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/03/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/10/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2024 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/03/2024 10:38
PROCESSO SUSPENSO
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13/03/2024 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 12:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
16/10/2023 11:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/08/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE DE SOUZA MAR
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consoante parâmetros abaixo discriminados, a contar da data do pedido administrativo, no caso, o impedimento de item 1.10, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Extinto, pois, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até a totalidade de R$ 6.000,00 ( seis mil reais).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: LOAS DIB: 11/01/2019 (item 1.10) DIP: 11/01/2019 RMI: Salário Mínimo Nome do Beneficiário: ARLETE DE SOUZA MAR CPF: *49.***.*73-02 Data do ajuizamento: 15/02/2019 Data da citação: 06/08/2021 -
18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2023 16:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/04/2023 17:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/02/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/02/2023 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Tendo em vista a não obtenção de êxito na realização da perícia social, visto que a Autora não foi encontrada, bem como o novo endereço apresentado ao evento n° 25.1, DETERMINO a realização da perícia social no novo endereço indicado.
Com o retorno, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
09/09/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/05/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 11:25
Juntada de LAUDO
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15/12/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 21:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE DE SOUZA MAR
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17/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 13:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/08/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 02:01
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:12
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
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15/02/2019 09:52
Recebidos os autos
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15/02/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2019 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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