TJAM - 0601053-79.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Arquivem-se em definitivo com baixa na distribuição. -
13/06/2023 11:06
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 18:48
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2023 12:07
Expedição de Mandado
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01/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOÃO NOGUEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A mora está comprovada pela notificação de item 1.14, sendo imperiosa a concessão de liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e DETERMINO a expedição do mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelo Oficial de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte Autora.
Efetivada a providência, CITE-SE para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução da liminar, cientificando ao Réu que poderá em 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, esclarecendo que tanto o pagamento como a resposta poderão ser simultaneamente apresentados, tudo na conformidade do que dispõe o artigo 3°, §§1°, 2° e 3°, Decreto Lei 911-69, com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004.
Deverá constar no mandado que no quinquídio após o cumprimento da liminar haverá consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1° do artigo 3° do Decreto Lei 911-69.
Intime-se a parte Autora para pagamento das custas pertinentes à diligência requerida, caso ainda não tenha comprovado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 13:47
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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08/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:56
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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