TJAM - 0600971-48.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração contra sentença proferida em 04/09/2024, que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenização por danos morais movida por ILSON ETER DE OLIVEIRA.
A sentença embargada determinou: a) declaração da inexistência de contrato de empréstimo; b) cessação imediata dos descontos; c) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 11.975,60); d) indenização por danos morais de R$ 12.000,00.
O embargante alega três vícios: 1) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros conforme Lei 14.905/2024; 2) omissão/contradição sobre compensação dos valores creditados na conta do autor; 3) retirada da condenação em dobro por ausência de má-fé.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo aplicação de multa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Tempestividade Os embargos foram protocolados em 14/11/2024, dentro do prazo de 5 dias contados da publicação da sentença em 07/11/2024, conforme art. 1.023 do CPC. 2.
Análise dos Vícios Alegados 2.1 Omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros ACOLHO PARCIALMENTE este ponto.
Com efeito, a Lei 14.905/2024, vigente desde 01/09/2024, alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios (arts. 389 e 406 do CC).
Considerando que a sentença foi proferida em 04/09/2024, já na vigência da nova lei, há efetiva omissão quanto à especificação dos índices aplicáveis.
DETERMINO: Correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC; Juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1°, do CC. 2.2 Omissão/contradição sobre compensação dos valores creditados REJEITO este ponto.
A alegação de compensação não encontra respaldo jurídico adequado.
Os documentos apresentados pelo embargante (transferências bancárias) não comprovam inequivocamente que o embargado efetivamente recebeu valores de empréstimo válido.
A própria sentença declarou a inexistência do contrato, reconhecendo que não houve válida manifestação de vontade do autor.
Logo, eventuais transferências constituem erro do banco, não gerando direito de compensação.
O art. 368 do CC exige que a compensação ocorra entre "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
No caso, não há dívida líquida e exigível do embargado, mas sim reconhecimento de cobrança indevida. 2.3 Retirada da condenação em dobro REJEITO este ponto.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a cobrança de empréstimo não contratado, com descontos sistemáticos em benefício previdenciário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A modulação temporal fixada pelo STJ (30/03/2021) não se aplica ao presente caso, pois os descontos ocorreram posteriormente a essa data, conforme se depreende da cronologia processual. 3.
Do Caráter Protelatório Embora alguns pontos tenham sido acolhidos, verifico que a maior parte dos embargos busca rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à compensação e à restituição em dobro.
O embargante é instituição financeira de grande porte, com departamento jurídico especializado, não sendo crível o desconhecimento das limitações dos embargos declaratórios.
Todavia, considerando que houve efetiva omissão quanto aos critérios de correção monetária, não aplicarei a multa requerida pelo embargado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: 1.
ESCLARECER que a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024; 2.
REJEITAR os demais pedidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
A sentença permanece inalterada em seus demais termos.
DEIXO de aplicar multa por litigância de má-fé, considerando o acolhimento parcial dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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25/06/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/07/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2024 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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23/07/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2024 00:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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10/06/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NEGATIVA
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2024 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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05/03/2024 10:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/01/2024 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:26
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, através de seus patronos habilitados, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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03/11/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/10/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ILSON ETER DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado não contratado.
Juntou o espelho de consignações e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos sob a descrição - BANCO CONSIGNADO ITAU (583338290): R$ 88,00 - BANCO CONSIGNADO ITAU (582192725): R$ 27,15 - BANCO CONSIGNADO ITAU (596017725): R$ 12,75, na folha de pagamento da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, defiro, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/09/2022 15:31
Decisão interlocutória
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06/09/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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