TJAM - 0600072-62.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 05:52
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:10
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/06/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/06/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/06/2023 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO FURTADO
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FERNANDES
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, por ter ocorrido erro material, desse modo modifico a sentença proferida em mov.21.1, nos seguintes termos: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos.
O autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, por hora suspensos em virtude do benefício da justiça gratuita (8.1).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive-se.
A presente decisão faz parte integrante da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. -
11/05/2023 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FERNANDES
-
12/04/2023 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO FURTADO
-
27/03/2023 17:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA.
Vieram-me os autos conclusos.
O autor acostou a petição requerendo a desistência da demanda.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:00
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/01/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/01/2023 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2023 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2023 09:13
Expedição de Mandado
-
29/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FURTADO
-
29/09/2022 15:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2022 14:46
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 14:58
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2022 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
Há nos autos, além de declaração de hipossuficiência, extratos bancários do autor que comprovam seus rendimentos, motivo pelo qual mantenho a decisão que deferiu a concessão de justiça gratuita.
O requerido manifestou expressamente que não há interesse em conciliar, motivo pelo qual não será designada nova audiência de conciliação.
Não foi arbitrada multa contra o requerido, o que torna irrelevante as questões que pretendia fazer ao servidor público quanto à presença da parte autora em audiência, ressalto que o servidor tem fé pública ao certificar o ocorrido aos autos.
A petição inicial descreveu os fatos acompanhados de valores e datas, apontou o Código Civil como fundamento do pedido e anexou documentos, mov.1.2 a 1.13, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência de conclusão lógica, a relação contratual deve ser apreciada no mérito.
Observo que a relação entre as partes teve início no ano de 2016 e a ação foi proposta em 12 de janeiro de 2022, motivo pelo qual rejeito a prescrição arguida pelo requerido.
Em relação ao instrumento de procuração que acompanha a petição inicial e impugnado pelo requerido, verifico que não houve manifestação da parte autora.
Nestes termos, determino que seja intimada a parte autora para que a patrona apresente declaração de veracidade da assinatura ou instrumento realizado por escritura pública, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, justificando-as. -
13/09/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 07:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 19:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/04/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO FURTADO
-
12/04/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2022 00:20
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2022 12:02
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:51
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600247-54.2022.8.04.6700
Carlos Ortega Filho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Larissa Goncalves de Souza Lemos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:28
Processo nº 0002330-22.2015.8.04.4701
Jose Maria Gomes Amorim
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/11/2015 09:45
Processo nº 0600237-37.2022.8.04.6400
Maria Auzonia Pinheiro Folhadela
Manoel de Souza Folhadela
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 19:15
Processo nº 0601145-53.2022.8.04.4700
Leticia Farias Ribeiro
Francisco de Assis Goncalves Guimaraes
Advogado: Jose Ricardo Xavier de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2022 20:03
Processo nº 0600274-64.2022.8.04.6400
Adriele Damasceno Juliao
Advogado: Aristides Juliao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2022 09:15