TJAM - 0000645-42.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
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19/02/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/02/2024 08:51
Homologada a Transação
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22/01/2024 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/09/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória em razão de alegada existência de contrato de cartão de crédito consignável sem contratação.
Narra a parte Autora que não contratou cartão de crédito consignado, entretanto, percebeu em seu histórico de consignações a existência de contrato.
Preliminarmente, a parte Requerida afirma haver necessidade de produção de perícia, sob a capitulação de complexidade da lide, argumentando necessidade de produção de perícia, o que afasto em razão de a impugnação autoral repousar acerca da cobrança de parcelas posteriores ao adimplemento da obrigação contratual, segundo a inicial, o que desafia mero cálculo aritmético, sem necessidade de perito para tal fim.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Há entendimento do STJ no sentido de desnecessidade de despacho saneador ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático- probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.(Resp 666627/PR, Min.Castro Meira.
Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mora Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das hepatites B e C entre três dos alunos que serviram de "cobaias" no referido exame.
Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(Resp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Por fim, tratando-se de lide sob o rito especial da Lei 9.099/95, sob os postulados da celeridade, informalidade e economicidade processuais, como maior razão vislumbro a dispensabilidade de audiência, mormente por aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), em que as afirmações trazidas pela autora na inicial são válidas independentemente de corroboração futura em audiência ("O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito", explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre esclarecer que a matéria em julgamento foi objeto do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000199-73.2018.8.04.9000, em que a Turma de Uniformização deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmou posição acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado, conforme ementa abaixo transcrita: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, ao consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. " Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que"o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto."Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na"Súmula desta Turma de Uniformização"(art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma.
A partir da ementa acima, e na mesma sessão de julgamento, foram elaboradas três súmulas, a fim de padronizar os julgamentos nesta Corte: SÚMULAS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Súmula nº 1.
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Súmula nº 2.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Súmula nº 3.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
A partir do entendimento acima, de observância obrigatória por todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, passo a conhecer do caso concreto.
No que toca ao cerne da lide, resta evidente que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigos 12 e 14).
No caso dos autos a autora informa não ter conhecimento acerca da contratação de cartão de crédito consignado.
A esse respeito, o réu acostou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora e sem impugnação quanto ao referido instrumento, cuja assinatura remonta à origem da contratação entre os litigantes.
Todavia, não vislumbro a validade do referido contrato por este não apresentar informações claras e precisas acerca da obrigação assumida pelo consumidor, porquanto o referido instrumento em nada se refere sobre o número limite de parcelas exigidas do mutuário, vencimento, saldo devedor global, limite de uso da RMC ou de endividamento pessoal do consumidor, CET - Custo Efetivo Total da operação, etc.
Portanto, o contrato trazido à colação não respeita os ditames do artigo 52 do CDC, dadas as lacunas informativas já apontadas, com reflexos diretos sobre a mitigação do direito de informação do consumidor, a maior onerosidade das obrigações impostas ao mutuário e a quebra do equilíbrio contratual entre as partes, em prejuízo exclusivo do tomador do recurso financeiro.
Nos exatos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência, o instrumento contratual de obrigação mutuária tem de assegurar ao consumidor "o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; NÚMERO E PERIODICIDADE DAS PRESTAÇÕES; SOMA TOTAL A PAGAR , com e sem financiamento ".
O contrato trazido aos autos pouco prevê, ou nada prevê, acerca das condições pactuadas entre os litigantes, eis que não apresenta termo final, nem mesmo o valor total a pagar, o que, por certo, o torna nulo por violação ainda ao artigo 46 do CDC.
Com efeito, por aplicação da Súmula nº 1 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, antes transcrita, tenho que o autor não contratou cartão de crédito na modalidade consignada, e sim empréstimo consignado nas condições narradas na inicial, por força da inversão do ônus da prova antes deferido em decisão interlocutória.
Com efeito, não demonstrada pelo fornecedor do serviço a incidência de nenhuma excludente inserta no § 3º do artigo 14 do CDC, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo acidente de consumo.
Quanto à pretensão deduzida na lide, deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário sem acréscimo de encargos, ante a falta de previsão na minuta contratual a fim de obter o desembolso global destinado à satisfação da obrigação financeira, devendo ser recomposto, em dobro, aquilo que exceder, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pautado em permissivo da súmula nº 3 da Turma de Uniformização, porquanto não há como afastar a evidente má-fé do requerido, ao impor dívida abusiva e sem critérios definidos e conhecidos face ao consumidor, em manifesta obtenção de vantagem excessiva.
Por fim, embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (artigos. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito, e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO A QUITAÇÃO do cartão consignado ilustrado no contrato discutido nos autos, devendo o requerido adotar todas as providências necessárias a sua definitiva exclusão; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária INPC, desde o arbitramento.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que serão devidos em caso de recurso. -
09/09/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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06/04/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2022 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2022 20:50
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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25/10/2019 00:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/10/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2019 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 07:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:37
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:37
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:52
Conclusos para despacho
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18/07/2019 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2019 04:01
Recebidos os autos
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14/06/2019 04:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2019 04:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2019 04:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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