TJAM - 0000178-73.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ISLEM JANAINA CARNEIRO MELO
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/11/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO: 0000178-73.2019.8.04.6701 YSLEN JANAINA CARNEIRO MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(com efeitos Infringentes) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante buscando efeitos infringentes em razão de suposta AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR(LINHA CANCELADA ANTES DA ALEGADA QUEDA DO SINAL) - OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado.
Em apertada síntese, quanto a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR(LINHA CANCELADA ANTES DA ALEGADA QUEDA DO SINAL), em suma, aduziu: 1) que a linha telefônica em questão está CANCELADA DESDE 28.04.2018 e a Sentença não se pronunciou sobre esse ponto.
E para a validade do processo, a parte demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende tutela; 2) que o art. 17, do NCPC dispõe que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Dessa forma, diante a ILEGITIMIDADE ATIVA o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
E por falta de quaisquer das condições da ação, o feito resulta carente, levando à sua extinção sem resolução do mérito; 3) que na Petição Inicial não se encontra nenhuma documentação apta a corroborar a tese nela exposta nem mesmo que a parte autora seja titular da linha ou que a utilizava à época.
Desse modo, forçosa a aplicação das disposições contidas no art. 333, inciso I, do CPC(o autor prova seu direito); 4) que a presente demanda possui natureza complexa, que carece de perícia técnica, para avaliar a regular utilização dos serviços, bem como o alcance do sinal de internet, sendo necessária a participação da ANATEL, não devendo o feito tramitar em sede de Juizados Especiais, cujo rito não permite tramitar causas desse tipo; 5) que , por fim, requer seja saneado o vício, conferindo efeito modificativo, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, sob pena de nulidade, e seja analisada a matéria em discussão sob a ótica dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento perante o STJ. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
Quanto aos aspectos infringentes ou modificativos, nos termos requerido pelo Embargante, cabe um breve comentário.
Sabemos que é posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina, que os Embargos de Declaração podem possuir efeitos infringentes ou modificativos, entretanto, só excepcionalmente, PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS DETECTÁVEIS DE PLANO, que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento(STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/02/2003, DJU 19.05.2013, p. 108).
Assim, tem característica integrativa, que, nas palavras da doutrina, tem sentido de integrar, completar, aperfeiçoar a decisão embargada com vistas a exaurir a prestação jurisdicional inacabada, imperfeita ou incompleta, que passa pelo saneamento de omissão, contradição e de obscuridade.
No caso em apreço, o embargante traz como vício, suposta omissão e contradição em relação aos temas relatados Como relatado, a Embargante reclama que a linha telefônica em questão está CANCELADA DESDE 28.04.2018 e a Sentença não se pronunciou sobre esse ponto.
E para a validade do processo, a parte demandante deve ter título em relação ao interesse que pretende tutela, para o que invocou o art. 17, do NCPC que dispõe que para propor ou contestar a ação é necessário a parte ter interesse e legitimidade.
Dessa forma, em razão da revelada ILEGITIMIDADE ATIVA o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Compulsando a Contestação, resta demonstrado por espelho do Sistema de controle e cadastral da Embargante, que a linha telefônica em comento consta sob o Status: FINAL e DESATIVO desde o ano de 2016.
Quanto a esse alegado, a parte requerente não fez oposição; em nada se manifestou Dos autos também se contata que a Petição Inicial da parte requerente data de 01.07.2019, data muito posterior à data do cancelamento da linha acima posta.
Dessa forma, resta evidente a falta de interesse de agir da parte demandante, uma vez que no período reclamando como das supostas falhas na prestação do serviço pela Embargante(de 19 a 27.02.2019), a linha telefônica não estava em uso.
A situação posta é considerada um vício processual, uma vez que não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
Reconhecida a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, por conseguinte, deve haver extinção do feito posterior sem resolução de mérito, na forma disposta no inciso VI, do art. 485, do CPC, que segundo seu §3º, tal matéria deve ser reconhecida até de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
E como estamos a nos debruçar, o presente feito ainda prossegue em sua tramitação, ainda que sentenciado.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO com efeitos infringentes/modificativos perante a Sentença Embargada, e nos termos do inciso VI e §3º, do art. 485, do CPC, face o reconhecimento da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR(falta condição para a Ação), extingo o presente feito sem resolução de mérito em razão.
Intimem-se EMBARGANTE e parte autora. *mov - 461 -
11/10/2021 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/03/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2020 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2020 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 08:49
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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26/12/2019 05:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/12/2019 05:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2019 04:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/11/2019 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISLEM JANAINA CARNEIRO MELO
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17/10/2019 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2019 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2019 04:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/08/2019 05:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/08/2019 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2019 20:15
Recebidos os autos
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01/07/2019 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2019 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2019 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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