TJAM - 0601186-47.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
19/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Retifico Decisão de ev. 92.1 no seguinte sentido : Onde se lê: no qual o cedente, JOÃO PAIVA BRITO transfere a totalidade de seus créditos à JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A , inscrito no CNPJ sob o nº 2 0.616.170/0001-02. Lê se: no qual o cedente, FRANCISCO UBIRATÃ SANTOS MOREIRA, OAB/AM 3.176, transfere a totalidade de seus créditos, honorários sucumbenciais e contratuais, à JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A , inscrito no CNPJ sob o nº 2 0.616.170/0001-02.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado em Decisão de ev. 92.1. -
07/04/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
24/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO A partir da promulgação da EC n. 62, de 09/12/2009, a cessão de créditos de precatórios/RPV, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14.
Por outro lado, tornou-se desnecessária a anuência da Autarquia Previdenciária a partir da EC n. 62, de 09/12/2009.
A cessão de crédito poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020.
Trata-se o caso concreto de pedido de homologação de cessão de crédito do RPV oriundo do processo nº 0601186-47.2022.8.04.4400, no qual o cedente, JOÃO PAIVA BRITO transfere a totalidade de seus créditos à JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-02.
A vasta documentação atestando a regularidade e a veracidade do alegado foi juntada pela própria cessionária, com regular registro em cartório, não havendo óbice à homologação, nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, estando regularmente demonstrada a cessão de crédito realizada entre o exequente originário e o cessionário, mostra-se de rigor a sua homologação da cessão de crédito.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma requeridos, alterando-se o beneficiário deste.
Por fim, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do CPC.
Cientifiquem-se as partes envolvidas.
Cumpra-se. -
11/01/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 11:30
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
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17/09/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/09/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
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26/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 69.1/69.2.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo exequente (ev. 69.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 69.1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma requeridos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 20:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2024 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
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28/06/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por JOÃO PAIVA BRITO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que é portador de patologia degenerativa e incapacitante na coluna vertebral cervical lombar, o que lhe causa diariamente dores intensas e redução da mobilidade, reduzindo significativamente sua qualidade de vida, bem como sua força de trabalho.
Narra que não possui recursos o suficiente para seu sustento próprio, tampouco tem ganho suficiente para arcar com a compra de remédios ou custear tratamento necessário para a sua sobrevivência.
Em relação ao apoio familiar, informa que os mesmos possuem também baixíssimos recursos que possam disponibilizar em sua ajuda.
Diante do exposto, entende o requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.7.
Estudo social ev. 31.1.
Pericial médica ev. 26.1.
Em contestação (fls. 40.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é formado apenas pelo recebimento de doações de conhecidos e familiares, uma vez que o autor encontra-se desempregada (fls. 31.1).
Observe-se que o autor mora sozinha, com renda básica regular zero, morando em uma casa extremamente humilde.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, o autor sofre de Escoliose não especificada, Espondilose não especificada, Dor lombar baixa, Ferimentos envolvendo armas de fogo, Hérnia Umbilical, sendo a deficiência permanente e parcial, sugerindo então a concessão do benefício por 24 (vinte e quatro) meses, para que o autor possa receber tratamento especializado, e então após ser novamente reavaliado.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, JOÃO PAIVA BRITO, o benefício assistencial LOAS-deficiente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da implantação, com os retroativos a partir da data do requerimento REsp. 1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 06/12/2021 DIP: 01/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO DCB 24 meses após implantação Nome da beneficiária: JOÃO PAIVA BRITO CPF: *71.***.*78-87 Data do ajuizamento 21/03/2022 Data da citação 12/07/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
19/09/2022 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
30/08/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
01/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 11:27
Juntada de LAUDO
-
23/06/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 09:12
Juntada de LAUDO
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAIVA BRITO
-
26/05/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/03/2022 08:34
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 07:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Processo nº 0602329-83.2022.8.04.7500
Ana Paula Mendonca de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/08/2022 11:13