TJAM - 0604126-82.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURO UNIMED
-
06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOUZA DA CONCEIÇÃO
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23/11/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA No deslinde dos autos, as partes realizaram transação e requerem a homologação do acordo (mov. 12.1).
DECIDO.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Humaitá, 03 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:49
Homologada a Transação
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28/10/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/10/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/10/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto contrato junto à sua conta bancária, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito qualquer contratação.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por medida de cautela, neste momento, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo na demora, pois foi efetivado apenas um desconto no ano de 2020 em valor ínfimo.
Int.
Humaitá, 20 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
21/09/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 09:21
Recebidos os autos
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16/09/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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