TJAM - 0600760-02.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/06/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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24/06/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2022 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2022 12:07
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/05/2022 00:58
Expedição de Mandado
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30/03/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:00
Edital
Forte em tais argumentos, julgo procedente o pedido constante da exordial, confirmando a liminar outrora concedida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar em poder do autor a posse e domínio pleno do bem objeto de alienação.
Com supedâneo no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino à Secretaria que retire eventual restrição sobre o bem lançado por este juízo através do Sistema RENAJUD.
Em caso negativo, expeça-se ofício ao DETRAN com a mesma finalidade.
Após certificada a referida diligência, cumpridas todas as determinações e após certificado o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/03/2022 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/03/2022 11:36
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2022 17:35
Expedição de Mandado
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31/01/2022 01:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/10/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:00
Edital
DEFIRO liminarmente a medida requerida na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante da parte autora.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo: a) Em cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, qual seja, R$ 2.446,25 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus representado pela alienação fiduciária; b) Em quinze dias, apresentar resposta, mesmo se houver pagado a dívida, hipótese em que pode ter efetuado o pagamento a maior e pretenda a restituição do indébito.
Todavia, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias e não havendo pagamento, fixar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Autorizo o cumprimento da liminar na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que indique o fiel depositário.
Determino a restrição judicial de circulação total do veículo através do sistema RENAJUD, a fim de preservar interesse de terceiros de boa-fé.
Noutro giro, restando frutífera a apreensão, deverá a parte autora retirar o bem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de devolução, e a parte requerida entregar a documentação do bem apreendido, devendo tudo ser constado no mandado, conforme preconiza o art. 3º, §§13º e 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Aplico multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, em caso de não ser entregue a referida documentação do bem objeto desta demanda.
Caso não seja concretizada a busca e apreensão pelo fato do bem não ser encontrado, intime-se o requerente para manifestar sobre eventual conversão do feito em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se o necessário.
Comuniquem-se.
Cumpra-se. -
11/10/2021 18:41
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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11/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 11:39
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 18:23
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 18:23
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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