TJAM - 0600426-83.2022.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Edital
Diante do Exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em sendo requerido, observadas as cautelas de praxe, expeça(m)-se alvará em favor de Maria do Carmo Oliveira dos Santos, residente na Rua Coronel da Pedro Cunha, sn - São Jorge - Urucará/AM por seu patrono. -
22/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, o qual perfaz o valor de R$ R$ 1.620,00, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do 1º desconto efetuado (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino a Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc.
III), arquivem-se os autos, aguardando manifestação da parte interessada nos termos do artigo 523 e 524 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil. -
27/06/2022 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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