TJAM - 0000353-47.2016.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:52
PRAZO DECORRIDO
-
30/10/2024 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2024 12:34
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2024 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2024 08:59
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2024 02:46
PRAZO DECORRIDO
-
09/04/2024 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2023 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 21:34
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2023 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/10/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 11:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
26/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista constar como "não enviada" a ordem de desbloqueio de valores, conforme se constata do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores acostado ao e. p. 54.1, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos em conta do Executado, ante o acordo entabulado entre as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Barreirinha, 22 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
25/07/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos em conta do Executado, ante o acordo entabulado entre as partes.
Ato contínuo, arquivem-se em definitivo, observadas as cautelas de praxe.
Baixem-se os autos. -
04/11/2021 19:43
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 10:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
04/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:06
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
03/11/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/10/2021 00:00
Edital
Vistos em correição permanente.
Decisão proferida em 26/08/2021 ainda sem publicação por parte da Secretaria, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Cumpra-se de forma imediata. -
10/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:41
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 06:20
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2021 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 00:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 05:58
Juntada de Certidão
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09/10/2019 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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20/05/2019 06:16
Juntada de Certidão
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17/04/2019 07:25
Juntada de Certidão
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16/01/2019 06:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2018 10:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/06/2018 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 10:48
Conclusos para despacho
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26/03/2018 09:55
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2017 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/10/2017 11:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/08/2017 08:49
Juntada de Certidão
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23/08/2017 08:33
Processo Desarquivado
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17/05/2017 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2017 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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26/04/2017 10:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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17/04/2017 09:54
Juntada de CITAÇÃO
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17/04/2017 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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10/04/2017 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/03/2017 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2017 10:16
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
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24/01/2017 07:06
Juntada de Certidão
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24/10/2016 09:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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13/09/2016 10:59
Juntada de CITAÇÃO
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13/09/2016 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2016 10:33
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2016 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2016 10:31
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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20/07/2016 08:38
Conclusos para despacho
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20/07/2016 08:35
Recebidos os autos
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20/07/2016 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2016 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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