TJAM - 0000514-23.2017.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
21/02/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, no valor já penhorado (evento 62.1), mais rendimentos, se houver.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
20/02/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:55
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 10:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
Precedentes do col.
STJ.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo credor.
No processo de execução/ cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente.
No caso concreto, a penhora da dívida pendente não compromete a subsistência do executado e de sua família, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, defere-se a penhora de 30% da remuneração do executado KLEBERSON DA ROCHA NOGUEIRA, junto à Prefeitura de Barreirinha, até a quitação dos valores devidos ao exequente.
Eventual penhora deverá ser depositada em conta judicial à disposição do Juízo, restando indeferida a transferência diretamente para a conta do exequente.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% da remuneração do executado KLEBERSON DA ROCHA NOGUEIRA, junto ao Município de Barreirinha.
Oficie-se. -
22/05/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL VIANA BRANDÃO
-
27/06/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL VIANA BRANDÃO
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10/03/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 09:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2021 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL VIANA BRANDÃO
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22/11/2021 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 11:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/11/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Eis que pífio o valor encontrado, desfaço o bloqueio realizado em item 23.1.
No mais, defiro a penhora sobre o imóvel citado em itens 24.1/24.2, para fins de satisfação do crédito espelhado e reconhecido em sentença, nos termos do artigo 835, V, CPC.
Após, necessário que a Secretaria tome as necessárias providências para, através de mandado judicial, realizar a averbação da medida de constrição recaída sobre o citado bem junto ao Cartório de Imóveis competente.
Imperioso, antes de tudo, para cumprimento do mandado de penhora, seja o Exequente instado ao recolhimento das custas para a expedição do ato.
Faça-o em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2021 13:18
Decisão interlocutória
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08/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2021 23:50
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2021 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2021 10:17
Expedição de Mandado
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02/10/2020 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2020 05:12
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/01/2020 09:29
Juntada de Certidão
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09/10/2019 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2019 06:45
Juntada de Certidão
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14/08/2019 11:02
Decisão interlocutória
-
30/07/2019 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 03:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2019 06:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2018 10:57
Conclusos para despacho
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12/09/2018 06:52
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2018 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/07/2018 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/07/2018 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/03/2018 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2017 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/11/2017 10:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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30/10/2017 15:44
Juntada de CITAÇÃO
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30/10/2017 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/10/2017 15:41
Recebidos os autos
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30/10/2017 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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