TJAM - 0003661-27.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO
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16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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05/09/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:34
CONCEDIDO O ALVARÁ
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30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 08:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/06/2023 08:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, este concordou com os cálculos (ev. 49.1).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 4451/45.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 45.2.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 10:17
Homologada a Transação
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29/03/2023 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2023 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/01/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual a parte autora, em exordial (fls. 1.1), pretende o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade.
Juntou os documentos de fls. 1.3 1.13.
Citado, o INSS contestou alegando eventual ausência de preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, em especial a ausência de documento aptos a atestar a prática de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 29.1).
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas fls. 27.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende seja concedida aposentadoria por idade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, uma vez que trabalhou na agricultura e conta com a idade necessária.
Nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei nº. 8.213/91, art. 143), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Contudo, para a concessão deste benefício, é necessário a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, nos termos do art. 142, da Lei nº. 8.213/91, que, no caso concreto, corresponde a 180 meses, porquanto aautoracompletou 55anos em 2018 (nascido em 02 de outubro de 1963).
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição; entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Evidente que à prova do tempo de serviço rural deve somar-se a prova da idade, que, para a trabalhadora rural (mulher) é de 55 anos e para homens, 60 anos (art. 48, § 1.º, da Lei 8.213/91).
Essas exigências se alinham ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema na sistemática dos recursos repetitivos: 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial precisa encontrar-se laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. [ ] (REsp1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Assim, se ao completar a idade prevista na legislação, o segurado especial deixar o labor rural sem contar com o tempo de carência, não fará jus à concessão do benefício.
Como consignado, é preciso a comprovação do efetivo trabalho rural durante o período correspondente à carência, isso entre 2003 e 2018, ou seja, nos 180 meses imediatamente anteriores àquele em que a parte autora completou a idade de 55anos. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº. 34, da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Contudo, embora se exija a contemporaneidade, o STJ sumulou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRg no AREsp320558MT, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,DJE 30/03/2017; Ag Int no AREsp 960539/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE 29/11/2016.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº.3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, porquanto iterativa jurisprudência do STJ entende tratar-se de rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido: REsp 1650326/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJE 30/06/2017; AgRg no AREsp407008/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017,DJE 27/04/2017; AgInt no AREsp 807833/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 02/02/2017; REsp 1354908/SP, rel.
Ministro Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJE 10/02/2016; REsp 1378518/MG, rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJE06/12/2013.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora, sobretudo considerando que a atividade mencionada nas alegações autorais por vezes são de difícil comprovação.
Dos documentos juntados pela parte autora, servem como indicativo da prévia vinculação ao campo, pois contemporâneos ao período a ser comprovado, Passagens de Barco dosanos, 1996, 1998, 2006, 2009, 2017, 2018, 2019 com itinerário zona rural fls. 1.13, Recibos das Mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais fls. 1.10, Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais fls. 1.9; Declaração do Trabalhador Rural fls. 1.11, dentre outros.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, demonstram ser a parte requerente segurada especial da previdência social.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Isso posto, por conseguinte, coube à prova testemunhal, em complementação à prova documental, apenas esclarecer os fatos pertinentes, no que concerne à constatação do efetivo trabalho do autor na lavoura.
Desta feita, entendo que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 27.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, quais sejam: início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (RURAL). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, qualificadanos autos, a partir da data do requerimento administrativo ( 19/02/2019), o benefício de aposentadoria por idade rural, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.C Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N. º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 19/02/2019 DIP: 01/09/2022 RMI A CALCULAR Nome da beneficiária: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO CPF: *98.***.*05-20 Data do ajuizamento 26/11/2019 Data da citação 02/03/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 22 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO
-
28/04/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO
-
28/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PINTO
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:27
Decisão interlocutória
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29/01/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2019 08:34
Recebidos os autos
-
27/11/2019 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2019 17:48
Recebidos os autos
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26/11/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2019 17:48
Distribuído por sorteio
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26/11/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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