TJAM - 0000563-97.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
19/06/2025 18:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 17:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 14:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BELENICE DOS SANTOS MOÇO representado(a) por Adalto Aparecido Moco com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/06/2025). -
16/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2025 07:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 07:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
13/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2025 11:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/01/2025 12:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2024 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
18/12/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 78.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 78.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 78.2 R$ 53.129,83 (cinquenta e três mil, cento e vinte e nove reais, e oitenta e três centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 14:28
Homologada a Transação
-
07/06/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 08:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/12/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/11/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por BELENICE DOS SANTOS MOÇO representado por ADALTO APARECIDO MOÇO,em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz aautora, em suma, que é portadorade Retardo mental leve menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 F70.0), estando assim impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional.
Narra que é portadora de incapacidade total e permanente, apresentandoagitação, atraso de aprendizado, desorganização do pensamento observadaem falas confusas com ideias não claras, menor comprometimento de consciência, agressividade, impedimentos esses de natureza física, mental e intelectual que afetam a sua participação plena na vida em sociedade.
Por fim, aduz viver em situação de miserabilidade, residindo em casa simples e sem conforto, pois sua família não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação, sobrevivendo com doações de terceiros.
Diante do exposto, entende o requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.16.
Estudo social ev. 46.1.
Pericial médica ev. 38.1.
Em contestação (fls. 54.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é formado apenas pelo recebimento de vendas esporádicas de vassouras artesanais, que ao final do mês rende ao chefe da família por volta de R$ 300,00 (trezentos reais)(fls. 46.1).
Observa-se ainda do laudo social que aautorareside com mais três membros da família, que são pai, avô e irmão, cujas rendas somadas são incapazes de atender aos cuidados médicos e sociais demandados pela autora.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, aautorasofre de Impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental.
Estruturas do corpo: Retardo mental leve.
Origem orgânica e quadro irreversível, e por issoPossui várias barreiras socioeconômicas e de nível intelectual, sua participação com a sociedade e interação é parcial e o mesmo deve permanecer em uso medicamentoso, terapia e programa de integração social, sendo a deficiência permanente e parcial, sugerindo então a concessão do benefício o quadro irreversível da autora.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, BELENICE DOS SANTOS MOÇOo benefício assistencial LOAS-deficiente, com os retroativos a partir da data do requerimentoREsp.1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 06/11/2019 DIP: 01/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO RMI Nome da beneficiária: BELENICE DOS SANTOS MOÇO CPF: *25.***.*55-27 Data do ajuizamento 17/02/2020 Data da citação 02/11/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 22 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/09/2022 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 13:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 10:33
Juntada de LAUDO
-
23/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
13/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
19/07/2021 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/05/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BELENICE DOS SANTOS MOÇO REPRESENTADO(A) POR ADALTO APARECIDO MOCO
-
02/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2021 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:52
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
24/04/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600368-46.2021.8.04.6400
Francimar Ferreira da Silva
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/07/2021 13:11
Processo nº 0000093-17.2019.8.04.6401
Edivaldo Gomes da Silva
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Raphael Gomes dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/06/2019 17:59
Processo nº 0603923-30.2021.8.04.4700
Claudete Pereira Rattes
Municipio de Itacoatiara, Prefeitura Mun...
Advogado: Ramon da Silva Caggy
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/10/2021 11:21
Processo nº 0600118-38.2021.8.04.7200
Valdenei Cesar Pereira
Delcival Oliveira dos Santos
Advogado: Jessika Jaqueline de Aquino Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2021 19:15
Processo nº 0600301-51.2022.8.04.4200
Francisca Paes Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 02:03