TJAM - 0600929-25.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:22
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2023 12:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2022 16:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/10/2022 22:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 22:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/09/2022 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial para que seja concedida medida protetiva de urgência em favor da vítima LEANDRA PEREIRA TRAVASSO, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, em face de PAULO CESAR FONSECA DE MENEZES. É o relatório.
Decido.
Considerando as declarações prestadas pela vítima, verifico a necessidade de deferimento das medidas protetivas requeridas, uma vez que o representado vem ameaçando a sua integridade física e psicológica diante das intimidações perpetradas.
Mister se faz ressaltar que, nos casos de violência doméstica, as ofensas acontecem no âmbito da intimidade familiar, razão pela qual a palavra da vítima tem um peso considerável no contexto probatório, sendo, por si só, suficiente para ensejar a decretação de medidas protetivas.
Em sendo assim, defiro as medidas protetivas requeridas pela vítima, com base na Lei 11.340/06, para proibir o ofensor de: a) aproximar-se da vítima, sua casa ou qualquer lugar onde esteja, guardando a distância mínima de 50m (cinquenta metros); b) manter qualquer forma de contato com a vítima, testemunhas do processo e familiares, salvo expresso consentimento dos mesmos; c) frequentar os locais de convivência da ofendida.
Deixo de determinar a separação de corpos, o afastamento do lar e a recondução da ofendida/dependentes ao respectivo domicílio pois se extrai de seu depoimento que ela e o agressor estão separados e não convivem no mesmo lar.
Incabível, neste momento, as medidas de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, por ausência de relatório da equipe de atendimento multidisciplinar que evidencie que o agressor representa risco a sua prole, bem como a medida de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, haja vista que não há demonstração nos autos acerca do binômio necessidade x possibilidade.
Ressalto que esses pedidos poderão ser reavaliados a qualquer tempo, supridos os requisitos aqui mencionados.
No mais, registre-se desde logo que a presente medida será válida pelo prazo inicial de 3 (três) meses, ou enquanto mantido o interesse da vítima.
Havendo o consentimento desta para a aproximação do ofendido, a medida perde sua eficácia.
Da mesma forma, ultrapassado o lapso temporal de 3 (três) meses, deverá haver intimação da vítima e do Ministério Público para saber se o interesse persiste, a fim de se evitar a perduração eterna do processo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia desta comarca acerca da presente decisão, remetendo cópia da mesma para o efetivo cumprimento das medidas protetivas, conforme artigo 22, §3º, da Lei 11.340/2006.
Por fim, certifique-se se foi distribuído auto de prisão em flagrante ou inquérito policial contra a pessoa do representado por crime praticado no contexto de violência doméstica.
Em caso positivo, dê-se baixa no presente procedimento e apense-se aos respectivos autos; em caso negativo, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, não aportando em cartório os autos de eventual investigação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender necessário.
Cientifique-se o agressor de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará a sua prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Considerando-se a necessidade de baixa e regularização do procedimento de urgência junto ao sistema de metas, evitando-se que permaneça ativo eternamente, dá-se aos autos lançamento de sentença. -
23/09/2022 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/09/2022 09:07
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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