TJAM - 0600304-27.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
27/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.A em face de JOSIETE PINTO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora requereu a desistência da ação (Eventos 5.1/5.2).
Vieram-me os autos conclusos. É um breve relato.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.485 o juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar a desistência.
Cumpre ressaltar que a parte requerida não foi citada, inexistindo a relação jurídica processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (Evento 1.8).
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
P.R.I.C. -
26/09/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 11:05
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2022 17:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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