TJAM - 0001646-92.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:20
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
02/04/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
16/11/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
02/06/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
09/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pleito retro (seq. 117).
Por conseguinte, determino o cumprimento das deliberações insertas no decisum à seq. 82. -
22/03/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando que no agravo de instrumento interposto pela parte autora, frente ao TRF-1, não há atribuição de efeito suspensivo, mormente certidão retro (seq. 112), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito no tocante ao prosseguimento do feito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com as devidas certificações.
Cumpra-se. -
02/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente informou a interposição, em instância superior de competência federal, de agravo de instrumento (seq. 109).
Determino, portanto, que sejam certificados, junto à instância superior, a admissão do mencionado recurso, bem como se houve concessão de eventual efeito suspensivo, possivelmente requerido no recurso em comento.
Inadmitida a insurgência recursal, ou inexistente/indeferido o citado efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. -
27/02/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente (seq. 101), reputo não carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que o pontuado órgão previdenciário não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos (seq. 77), o que, inclusive, foi mencionado pela própria parte executante (seq. 78).
Nesse sentido, vale salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, devendo, para o caso, a quitação das verbas condenatórias operar-se através de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV.
EXPEÇAM-SE, pois, os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
06/10/2022 22:04
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
18/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 22:49
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 15:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
18/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:00
Edital
Dê-se vista à executada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
11/10/2021 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
31/08/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:48
Decisão interlocutória
-
10/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2020 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
15/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
06/10/2020 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 10:36
Decisão interlocutória
-
14/02/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2019 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
02/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2019 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 17:16
Decisão interlocutória
-
01/02/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2018 21:53
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
05/12/2018 22:45
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TEODORO DE SOUZA
-
03/12/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2018 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2018 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2018 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/08/2018 10:44
Decisão interlocutória
-
06/08/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2018 11:36
Distribuído por sorteio
-
02/08/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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