TJAM - 0602116-70.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA UCHOA DA SILVA
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03/02/2023 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 09:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/02/2023 16:58
Decisão interlocutória
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01/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA UCHOA DA SILVA
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré: a) a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.499,18, já calculados em dobro, a título de repetição do indébito, a incidirem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 43 do STJ); b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) a se abster de realizar descontos na conta da parte autora como título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA. -
15/10/2022 08:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2022 18:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/10/2022 09:11
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
23/09/2022 15:38
Decisão interlocutória
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15/08/2022 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:27
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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