TJAM - 0000095-27.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2025 22:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:41
Juntada de PETIÇÃO MP
-
02/05/2025 17:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/04/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2025 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2025 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2024
-
07/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/04/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/04/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/01/2025 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/01/2025 01:20
PRAZO DECORRIDO
-
08/01/2025 01:20
PRAZO DECORRIDO
-
07/01/2025 16:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2025 16:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
14/12/2024 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2024 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/12/2024 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/12/2024 10:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/12/2024 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/11/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 13:47
REALIZADA(O) PENA SUBSTITUTIVA
-
29/11/2024 13:30
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de ANTÔNINO EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e SHIRLEY DE LIMA BRAGA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06.
O Ministério Público apresentou denúncia afirmando que: ( ) Consta dos autos anexos que no dia 18 de janeiro de 2020, a denunciada SHIRLEY LIMA BRAGA foi presa em flagrante delito na posse de 175 (cento e setenta e cinco) trouxinhas de maconha.
Segundo o apurado, no dia 18.01.2020, por volta das 19h a guarnição da polícia militar em patrulhamento de rotina pela cidade quando nas imediações da Avenida Juruá avistou uma moça e um rapaz em uma motocicleta em atitude suspeita e resolveu fazer uma abordagem.
Que ao pedir que ambos saíssem da moto a ora denunciada SHIRLEY tinha um embrulho na mão e ao verificar o embrulho encontraram 175 (cento e setenta e cinco) trouxinhas de maconha.
Em sede policial a denunciada SHIRLEY alegou não usar e nem vender drogas e atribuiu a propriedade do entorpecente ao ora denunciado ANTÔNIO EDUARDO, vulgo Macaxeira pois somente teria ido buscar a droga (que estava escondida na mata) e deveria entregar a alguém no final da várzea.
Em seu depoimento o denunciado ANTÔNIO EDUARDO, vulgo Macaxeira reconheceu a propriedade da droga apreendida na posse da flagranteada SHIRLEY mas que adquiriu para seu uso e que nunca vendeu drogas. Certidão de antecedentes criminais acostada ao item 35.1.
O laudo definitivo de exame em substância foi acostado à mov. 21.1, dando-se positivo para os entorpecentes do tipo maconha.
Defesa prévia anexada à mov. 42.1, optando por exibir defesa aos fatos elencados após a audiência de instrução e julgamento.
A denúncia foi recebida ao item 46.1, na data de 12 de outubro de 2021.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao item 94.1, com oitiva da testemunha PM Francisco Deime Araújo Amaral e PM André Felipe Silva de Souza, além do informante Warisson Braga da Silva.
Procedeu-se, ainda, com o interrogatório dos acusados.
Alegações finais pela acusação, pugnando-se pela condenação (97.1) e pela defesa (108.1) quanto à absolvição. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À margem de eventual nulidade, entendo não ser o caso.
Recentemente esta unidade judiciária ficou com sua promotoria vaga, sem que a procuradoria tenha designado promotor para atuação excepcional nas audiências.
Neste cenário, compreendo legítimo o prosseguimento dos atos processuais até o seu fim, com supedâneo na razoável duração do processo e eficiência, pilares impostos ao judiciário e que se materializam, em grande parte, nas exigências de cumprimento de metas.
Portanto, não há nulidade na ausência do Ministério Público, devidamente intimado, à audiência, na qual encerrada a instrução e realizado debate oral, ficando prejudicada a manifestação da acusação, embora oportunizada, eis que não é ato indispensável.
Neste sentido, seguem os entendimentos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL.
ART. 212 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já firmou a compreensã o no sentido de que "a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal ( CPP).
Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas.
A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (decisão monocrática no REsp n. 1.895.517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020). 2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." ( REsp n. 1.348.978/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 4.
Hipótese em que não houve referência às nulidades em momento oportuno, e não restou evidenciado nenhum prejuízo ao réu no caso em exame.
Ausência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 772870 PA 2022/0301085-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL.
NULIDADES RELATIVAS.
NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2.
As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. 3.
Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4.
Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo. (STJ - REsp: 1348978 SC 2012/0219075-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2016) Isto posto, entendo pelo não reconhecimento da nulidade arguida.
Nesta senda, passo a decupar a autoria e a materialidade dos crimes imputados.
Ab initio, verifica-se do depoimento testemunhal do PM Francisco Deime Araújo Amaral que estava em patrulhamento quando avistou a motocicleta com duas pessoas em atitude suspeita.
Solicitaram que a ré Shirley descesse da moto e com ela encontraram trouxinhas de maconha prensada.
Segundo o PM, ela disse que a droga não seria dela e não se recorda da participação do Sr.
Eduardo.
O PM André Felipe Silva de Souza afirmou não se recordar da diligência.
O informante Warisson Braga da Silva nada acrescentou para elucidação dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado Antônio Eduardo Oliveira da Costa aduziu que mandou a sua tia Shirley ir buscar as drogas, mas não eram suas.
Afirmou, ainda, que fumaria a droga.
Ao ser questionado sobre quantas trouxinhas fumava por dia, disse que usava 20 e que a trouxe de Cruzeiro do Sul, tendo pago mais de duzentos reais por 135 trouxinhas.
A segunda acusada, Shirley de Lima Braga disse que estava com a droga, mas não sabe de quem era e que Antônio apenas pediu para entregar.
Afirmou não ter ido buscar a droga na mata, mas não se recorda onde buscou a droga.
Procedo com a análise do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Importa observar que a materialidade delitiva apontada na exordial acusatória está perfeitamente presente na demanda.
Com efeito, o laudo pericial definitivo mov. 21.1, atestou que as substâncias apreendidas são ilícitas.
Quanto à autoria do fato, há de se destacar que, muito embora o primeiro acusado tenha afirmando ser usuário, não é nada crível que um usuário tenha a quantia de 175 trouxinhas, pagando por estas apenas duzentos reais e muito menos que use 20 trouxinhas de maconha por dia.
A segunda acusada, por seu turno, confessou que estava transportando drogas.
Neste diapasão, não há nos autos qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de seus depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Os testemunhos dos policiais acima referidos foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova.
Sobre o tema, a Jurisprudência já fixou entendimento que o depoimento de policiais é suficiente para embasar uma condenação, senão vejamos: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu ter o acusado sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido em área particular de outrem, objetivando o acusado a absolvição ou a desclassificação do delito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 739.749/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 875.769; Proc. 2016/0074029-9; ES; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 14/03/2017).
Adiante, da análise do conjunto probatório, faz-se mister observar a existência dos tipos penais presentes no Art. 33, caput, da lei 11.343/06, discorrendo-se, então: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É o caso em tela.
Ficou-se demonstrado, por tudo já exposto, que os acusados se incidiram no tipo penal acima.
Neste pórtico, da análise do conjunto probatório, faz-se mister observar a existência do tipo penal presente no Art. 33, caput, da lei 11.343/06, discorrendo-se, a partir de então: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Destarte o argumentado acima, há-se no feito a causa especial de redução de pena para todos os acusados, presente no §4º do artigo 33.
Veja-se: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nas palavras do ilustre doutrinador Guilherme Nucci, estar-se-á buscando reduzir a punição do traficante de primeira viagem, ou seja, o agente que é ré primária, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, muito menos faz parte de organização criminosa. É o caso em tela.
Vislumbra-se pelas certidões de mov. 50.1/2, que o denunciado cumpre os requisitos do tráfico privilegiado, ao passo que é réu primário; bem como possui bons antecedentes.
Além disso, embora duas testemunhas tenham o enquadrado como integrante do Comando Vermelho, não houve uma investigação aprofundada quanto a este pertencimento, não havendo nos autos provas robustas de que o réu faça parte de algum grupo criminoso ou se trata de traficante contumaz.
Neste pórtico, é certo que fazem jus à sobredita causa de diminuição de pena.
Aqui, faz-se mister esclarecer que o tráfico privilegiado, hodiernamente, admite a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Originariamente, o dispositivo do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 preconizava que a redução da pena jamais redundaria em conversão em restritivas de direito.
Porém, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade incidental das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade, quando do julgamento do HC 97.256/RS.
O efeito erga omnes que ora se aplica foi obtido com a Resolução 5/2012 do Senado Federal, ao declarar a inconstitucionalidade aventada no STF. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo.
Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. [...] Ordem parcialmente concedida tão somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente (HC 97.256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 16.12.2010).
Neste pórtico, é certo que ao fazer jus à sobredita causa de diminuição de pena, também lhe é assegurado, caso a pena redunde no cumprimento das hipóteses do art. 44 do Código Penal.
Ato contínuo, quanto ao crime de Associação para o Tráfico Art. 35, faz-se mister tecer comentários nos seguintes conformes.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Com relação a imputação do delito acima, não há qualquer indício quanto ao elemento da estabilidade necessário para configuração do mesmo.
HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Segundo Cleber Masson e Vinicius Marçal (2019) para o tipo penal é imprescindível que haja um vínculo associativo forte, com estabilidade e permanência entre os integrantes, ou seja, a parceria entre duas ou mais pessoas deve ser duradoura, com o escopo de cometer os crimes do art 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006.
Inclusive, assim entendido pelo STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EMSUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICADAAPENAS EM PARTE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EXOFFICIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DACAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DEDROGAS (HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA E CRACK).
MAIS DE 27 QUILOS NOTOTAL.
MANUTENÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DISSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 1.
Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4.
Hipótese em que há, quanto a um fundamento, flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 5.
Apreendidos mais de 27 quilos de diversas drogas (haxixe, maconha, cocaína e crack), não há falar em alteração da pena-base, em sede de habeas corpus e nem de ilegalidade pela não aplicação especial de diminuição para o tráfico. 6.
Reconhecido pelo acórdão atacado que não há ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual), a condenação ratificada no Tribunal de origem, quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta. 7.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para cassar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. (STJ - HC: 139942 SP 2009/0120842-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA) Desta feita, a absolvição é a medida que se impõe ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado do Amazonas na presente ação penal, de modo a ABSOLVER ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e SHIRLEY DE LIMA BRAGA do delito imputado pelo Art. 35 da Lei 11.343/06 e CONDENO-OS pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosimetria da pena, de maneira individual, com fulcro no artigo 68 do Código Penal.
ANTÔNIO EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA Da pena-base do artigo 33, caput, da Lei 11.343: A culpabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal; Quanto aos antecedentes, estes são neutros para a condenação no tráfico; A conduta social do acusado é normal ao crime.
A personalidade do agente não foi apurada.
Os motivos para a conduta criminosa não concorrem para o recrudescimento da sanção.
As circunstâncias do crime se mostram neutras.
As consequências do crime também se mostram neutras.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa, sendo neutro.
Deste modo, fixo a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Das causas de aumento ou diminuição da pena: O réu ostenta a qualidade de primário e de bons antecedentes.
Os elementos dos autos não indicam que o mesmo se dedicava inteiramente a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, sendo aplicável ao caso a causa especial de diminuição de pena trazida pelo artigo 33, § 4º da lei 11.343/07.
Ante a inexistência de causas que impeçam a redução abaixo do máximo legal, reduzo a pena aplicada em dois terços.
Torno, portanto, a pena definitiva do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto.
Da Substituição da Pena Privativa por Restritiva de Direito: Cabe ao acusado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma preconizada no artigo 43 e 44, do CP, motivo pelo qual substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: Uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e a prestação de serviços à comunidade, cuja entidade será escolhida quando da execução penal.
SHIRLEY DE LIMA BRAGA Da pena-base do artigo 33, caput, da Lei 11.343: A culpabilidade da conduta se mostra normal ao tipo penal; Quanto aos antecedentes, estes são neutros para a condenação no tráfico; A conduta social do acusado é normal ao crime.
A personalidade do agente não foi apurada.
Os motivos para a conduta criminosa não concorrem para o recrudescimento da sanção.
As circunstâncias do crime se mostram neutras.
As consequências do crime também se mostram neutras.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa, sendo neutro.
Deste modo, fixo a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Das causas de aumento ou diminuição da pena: A ré ostenta a qualidade de primária e de bons antecedentes.
Os elementos dos autos não indicam que a mesmo se dedicava inteiramente a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, sendo aplicável ao caso a causa especial de diminuição de pena trazida pelo artigo 33, § 4º da lei 11.343/07.
Ante a inexistência de causas que impeçam a redução abaixo do máximo legal, reduzo a pena aplicada em dois terços.
Torno, portanto, a pena definitiva da ré em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto.
Da Substituição da Pena Privativa por Restritiva de Direito: Cabe ao acusado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma preconizada no artigo 43 e 44, do CP, motivo pelo qual substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: Uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e a prestação de serviços à comunidade, cuja entidade será escolhida quando da execução penal.
DEMAIS DILIGÊNCIAS 1.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, da mesma norma. 2.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se com: a) lançamento do nome do condenado no Livro de rol dos culpados da Comarca; b) Extraia-se a guia de recolhimento, para o final acompanhamento da execução das penas impostas; c) Oficie-se à Zona Eleitoral do Município, comunicando-se a condenação do réu, para fiel cumprimento da Constituição Federal e Código Eleitoral. 3.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado na fase de Execução Penal, conforme Súmula 12 do E.
TJAM, razão pela qual postergo eventual condenação em custas judiciais. 4.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. 6.
Quanto à quantia encontrada ev. 1.12, ausente a comprovação da origem lícita, DECRETO o perdimento em favor do FUNAD. 6.
Cedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de prisão. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 8.
Após, arquivem-se os autos. -
09/11/2024 05:49
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
31/08/2024 04:23
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 03:55
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 03:42
PRAZO DECORRIDO
-
06/08/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2024 12:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/07/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 05:07
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO QUEIROZ DE PAIVA
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/06/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2024 08:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/06/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 15:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2024 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2024 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2024 08:38
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 02:49
Recebidos os autos
-
13/04/2024 02:49
DECORRIDO PRAZO DE PHAMARA DE SOUZA SICSU
-
13/04/2024 02:48
Recebidos os autos
-
13/04/2024 02:48
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
02/04/2024 20:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/04/2024 19:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/04/2024 19:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2024 16:02
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2024 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2024 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 11:44
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 11:42
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2024 11:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2024 11:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2024 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2021 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2021 13:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/10/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2021 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/10/2021 11:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2021 11:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2021 00:00
Edital
Do exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Altere-se para Competência da Vara Criminal.
Evolua-se a classe para Ação Penal. À secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como intimação das testemunhas arroladas. Defiro, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação, que serão ouvidas como testemunhas do juízo (CPP, art. 209, caput).
Oficie-se à DIP para que promova a juntada do laudo toxicológico definitivo em data anterior à audiência a ser designada.
Junte-se Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do(s) acusado(s), extraída dos Sistemas PROJUDI e SAJ.
Promova-se a destruição da substância apreendida, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei n. 11.343/06, art. 50, §3º) Expedientes necessários.
Int. -
12/10/2021 08:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
06/10/2021 22:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 22:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/09/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/09/2021 10:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2021 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2021 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 12:38
RETORNO DE MANDADO
-
11/05/2021 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
19/04/2021 10:55
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/04/2021 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2020 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2020 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 19:38
APENSADO AO PROCESSO 0000005-19.2020.8.04.4501
-
20/05/2020 10:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2020 21:49
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 21:44
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 21:37
DATAJUD - 391
-
27/04/2020 21:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:58
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:58
Juntada de INICIAL
-
17/03/2020 00:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2020 21:15
Recebidos os autos
-
13/03/2020 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 21:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000620-30.2016.8.04.4701
Luziete Nogueira Tavares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2016 16:54
Processo nº 0601666-59.2021.8.04.4400
Jose Sena Correa
Municipio de Humaita
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 12:32
Processo nº 0000311-17.2013.8.04.4700
Geraldo Serrao de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00
Processo nº 0000196-22.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Albertina Gomes de Oliveira
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2015 15:37
Processo nº 0001465-96.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Itiel Pereira da Silva
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/07/2015 10:06