TJAM - 0600259-06.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisados os autos, observa-se que a parte ré efetuou o pagamento de forma voluntária (item 33.1/2), antes da parte autora ingressar com cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte autora acostou petição de item 37.1, requerendo a expedição de alvará para efetuar o levantamento do montante depositado na conta judicial.
Assim, considerando que a parte autora não se insurgiu contra a quantia depositada pela parte ré, expeça-se o alvará judicial, procedendo com a intimação da parte autora para que efetue o levantamento da quantia depositada em juízo.
Após, nada mais havendo, arquive-se definitivamente com baixa e demais cautelas de costume.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
Luciana Goulart Penteado, inscrita na OAB/SP n. 164.884.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de conciliação, pela Parte Requerida foi oferecida uma proposta de acordo que não foi aceita pela Parte Autora que realizou o pedido para o julgamento antecipado da Lide, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
O Requerente afirma que, no dia 02/12/2021, embarcou em voo de Nº 4183 de responsabilidade da ré, na cidade de Manaus/AM, com destino a Tefé/AM.
Sua chegada estava prevista para às 09:10h dia 02/12.
No entanto, em razão de alegada necessidade de manutenção na aeronave, o voo de volta foi cancelado pela Ré e remarcado para o voo Nº 9350 que invés de ser realizado dia 02/12 estava com previsão para chegada às 17h para o dia 03/12/2021.
O que fez que a Parte Autora perdesse compromissos importantes da sua vida e com isso acarretado dano moral.
Em contestação, a empresa ré alega que o atraso ocorreu devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave, e isso foi argumentado pela Parte Requerida no objetivo de configurar caso fortuito ou força maior, fato alheio à sua vontade.
E com isso pede que seja reconhecida a improcedência da pretensão da autora.
O pedido indenizatório é parcialmente procedente.
Isso porque a companhia aérea confessa que o cancelamento e consequente atraso ocorreu em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave, não podendo a Ré lesar os seus passageiros por conta desses eventos.
A falha que ocorreu na aeronave trouxe danos a Parte Autora, pois o voo que ela tinha adquirido foi cancelado e o Autor foi colocado em outra aeronave, e isso fez com que o Requerente chegasse somente no outro dia da data inicialmente programada, comprometendo a sua agenda.
Deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo.
Pelos relatos e documentos juntados aos autos, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, diante do atraso.
Ocorre que, a necessidade de manutenção da aeronave, em contestação, não tem o condão de se caracterizar a alegada força maior. É de responsabilidade do fornecedor entregar o melhor serviço e cumprir com o acordado, o que não foi o caso, visto que o Autor passou para outro voo e demorou mais um dia para chegar ao seu destino.
A empresa ré, atuando há anos no ramo de transporte aéreo, tem o dever de manter suas aeronaves em perfeitas condições de voo, realizando constantes manutenções, para evitar imprevistos como o descrito na presente ação.
Quanto ao dano moral, anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência, conforme tem-se decidido: Apelação Cível.
Indenização por Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Danos Morais.
Redução.
Impossibilidade.
Juros Moratórios.
Termo Inicial.
Arbitramento. 1.Caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, constitui-se em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar eventuais danos e prejuízos suportados pelo consumidor. 2.
O quantum da indenização deve ser arbitrado com moderação e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM AC: 06246622720198040001 AM 0624662-27.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data do Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021) A par do princípio da reparabilidade, está o da indenizibilidade, e com todo o contexto fático é visível que houve uma lesão e para que não fique essa lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável faz-se necessária o pagamento de indenização à Parte Autora.
Também convém ter presente que a reparação do dano moral tem caráter dúplice, punitivo do agente e compensatório do sofrimento do ofendido (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, vol.
II, 4ª ed., pág. 297).
Este deve receber soma que lhe compense a dor sofrido, arbitrada segundo as circunstâncias, que não seja fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo (Caio Mário, ob. e loc. cit.).
O valor da indenização corresponderá, PORTANTO, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento, em favor da parte requerente, a título de danos morais a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelos índices INPC, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da fixação.
Isento de custas e honorários, conforme art.
Da Lei Nº. 9099/95.
P.R.I.C -
01/07/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELMA MARTINS PINHEIRO DO NASCIMENTO
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30/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 11:07
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2022 19:11
Expedição de Mandado
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19/06/2022 19:08
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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31/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:06
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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