TJAM - 0602460-51.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SILVA GARCIA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , proposta por RODRIGO SILVA GARCIA, em desfavor de Banco Bradesco S/A.
DO MÉRITO Verifica-se, que a justificativa do Autor, reside no fato de que teria sido obrigatória a contratação de um seguro para liberação de crédito, levado a erro no momento da contratação, não deixando qualquer faculdade de escolha ao consumidor, ainda, em sede de contestação o réu demonstrou que o autor contratou expressamente o serviço, estando presente os requisitos necessários.
Como se sabe, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 104, do CC/2002, litteris: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: - agente capaz; - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; - forma prescrita ou não defesa em Lei." Por sua vez, o art. 171 desse mesmo diploma legal estabelece as hipóteses de anulação do negócio jurídico: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídic: I - incapacidade relativa do agente; - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." In casu, constata-se que a pretensão de revisão do ajuste encontra-se esteada na existência de erro, sendo certo que tal vício de consentimento ocorre quando a declaração da vontade não expressa a real vontade do emitente.
No tema, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "(...) O erro consiste em uma falta representação da realidade.
Nessa modalidade de vício de consentimento o agente engana-se sozinho.
Quando é induzido em erro por outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. (...) O código equiparou os efeitos do erro à ignorância.
Erro é a ideia falsa da realidade.
Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.
Nesta, a mente está in albis; naquele, o que nela está registrado é falto.
Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido. (...).", (Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2011, p. 400).
O instituto se encontra disciplinado pelos arts. 138 e 139, do CC/2002, que assim estabelecem: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Entretanto, da análise detida dos autos, notadamente do contrato firmado, não é possível concluir que o Autor tenha sido induzido à prática de erro essencial, haja vista que as cláusulas ajustadas são claras, sendo perfeitamente possível a compreensão do que foi estabelecido contratualmente, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO À TAXA APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO NEGÓCIO Se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.17.003687-7/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Ora, se o Autor não estivesse satisfeito com as cláusulas contratuais, não o teria contrato por telefone, ou pediria o cancelamento do produto, conforme alegado em sede de contestação, o que não o fez.
Nesse cenário, frise-se, não é possível admitir a ocorrência de erro substancial, escusável e capaz de macular a vontade do autor.
Em casos símiles, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I- É possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre "erro substancial" (art.171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico II- Não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
III- Constatando- se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, e decorre de autorização expressa concedida pelo próprio requerente no contrato celebrado entre as partes, não há que falar em inexistência do débito ou restituição em dobro, tendo em vista a ausência de prova da quitação da integralidade das faturas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028579-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/0017, publicação da súmula em 13/06/2017). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Cabe à parte autora comprovar a alegada abusividade dos encargos contratuais praticados na operação financeira contratada, a teor do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do NCPC).
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, a improcedência do pedido revisional é de rigor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.077942-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 14/03/2017).
Destarte, à míngua de comprovação do alegado vício de consentimento, a ação deve ser julgada improcedente.
DECIDO.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C -
03/11/2022 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/11/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
23/09/2022 15:38
Decisão interlocutória
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16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:04
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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