TJAM - 0000286-73.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/06/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:55
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/05/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/05/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/03/2022 16:46
Decisão interlocutória
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14/03/2022 19:50
Conclusos para decisão
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06/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 00:05
Recebidos os autos
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15/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA LIMA ANDRADE
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02/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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17/11/2021 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 13:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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05/11/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/11/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
10/10/2021 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/10/2021 18:44
Recebidos os autos
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07/10/2021 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/09/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/08/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/08/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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13/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 12:38
Juntada de CITAÇÃO
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13/07/2021 21:34
Decisão interlocutória
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13/07/2021 10:01
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:10
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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