TJAM - 0601960-97.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 12:27
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 11:39
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2025 09:45
Expedição de Mandado
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21/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/09/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/08/2024 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a juntada de AR negativo (ev. 26.1), Intime-se à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito.
Providências pela secretaria. -
13/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/04/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, determino o sequestro de verbas públicas correspondentes ao valor despendido com a aquisição do fármaco Spiriva Respimat, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição pela parte credora, nos termos do art. 536 do CPC.
Com o bloqueio, expeça-se Alvará em favor da credora.
As ordens mensais subsequentes de bloqueio independem de nova determinação judicial.
Expedientes necessários.
Ciência à DPE/AM.
Expedientes necessários.
Int. -
22/06/2023 12:12
Decisão interlocutória
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13/05/2023 18:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2023 18:24
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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11/10/2022 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento de sentença, sob pena de incidência da penalidade imposta na sentença.
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem a comprovação do cumprimento voluntário da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525 c/c art. 536, §4º).
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, se não houver previsão de isenção de seu pagamento, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Comprovado o cumprimento voluntário ou decorrido o prazo para cumprimento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
27/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:49
Decisão interlocutória
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23/09/2022 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 12:36
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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