TJAM - 0600617-55.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:47
ALVARÁ ENVIADO
-
28/07/2023 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Assim: 1.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte Exequente ou de seu advogado, caso possua poderes especiais para tanto e requerimento nesse sentido.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para extinção. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SisbaJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147, do FONAJE, o qual dispõe que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 140, do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SisbaJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SisbaJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117, do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em caso de inércia, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 08:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/06/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2023 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 09:07
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 09:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/12/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
-
13/12/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Considerando que já decorreu o prazo recursal da parte promovida, tendo esta apresentado contrarrazões nos autos sob o item 33.1 (art. 42, §2º, da Lei n.º 9.099/95), encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2022 04:38
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/11/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora/recorrente.
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO, ex vi do art. 43, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 07:32
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:00
Edital
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que aquela providencie a juntada de documentos (declaração de imposto de renda, contracheque, cópias da CTPS entre outros) que comprovem a insuficiência de recursos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Dispositivo Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/09/2022 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 01:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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