TJAM - 0001020-32.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
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02/05/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/04/2024 19:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V As ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI As ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
10/04/2024 10:26
Declarada incompetência
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04/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:13
Processo Desarquivado
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19/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
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12/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 07:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, este manifestou ciência a abertura do cumprimento de sentença sem oposição aos cálculos apresentado pelo autor (ev. 72.1).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 66.1/66.3, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 66.3.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 08:43
Decisão interlocutória
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16/06/2023 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARIA SILVA DE QUEIROZajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que sofre DE PATOLOGIA NA COLUNA VERTEBRAL que promove limitação de mobilidade, flexão, extensão e rotação do tronco, que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Afirma que por estar incapacitada para o labor em decorrência das doenças das quais é acometida, requereu junto ao INSS o benefício previdenciário auxílio doença, que lhe foi negado sob o argumento de que a mesma não ostentava condição de incapacitada para o trabalho.
Inconformada, a Autora propôs a presente Ação, pois, ao que conta, preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que não se encontra em condições de exercer seu labor e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por fim, ressalta que é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado para a obtenção do benefício pleiteado.
Juntou documentos (fls. 1.3/1.6).
Laudo pericial às fls. 16.1, do qual houve manifestação da parte autora (fl.24.1).
Devidamente citado, o instituto requerido apresentou contestação (fls.49.1), alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Aduz que a autora não era mais segurada da previdência ao tempo em que iniciou-se o impedimento motivo do presente podido.
Juntou documentos que comprovam o final do período de carência, a saber, 2016.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTO De saída, homologo o laudo pericial de fls. 24.1, para que produza seus efeitos.
Sem preliminares pendentes de análise, passo direto ao mérito.
DO MÉRITO A despeito dos protestos em sentido opostos formulados pelo instituto demandado, a ação ajuizada pela autora merece o triunfo esperado, com a concessão da aposentadoria em decorrência de sua comprovada invalidez permanente para o trabalho.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Resta incontroverso nos autos que a autora é segurada do requerido, pois, embora os documentos arrolados pelo requerido comprovem que ao tempo do início da moléstia incapacitante a autora já não era segurada obrigatória, percebe-se das provas acostadas que a mesma continuou ostentando a característica de segurada, agora na categoria de segurada especial.
Para tanto, juntou-se aos autos Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI - fls. 1.4.
Por outro lado, para a aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da lei 8.213/91, impõe-se, além da filiação ao regime geral de previdência e o cumprimento, se o caso, da carência, a existência de moléstia que resulte em incapacidade não suscetível de reabilitação para o exercício do trabalho que garanta a subsistência do segurado.
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls. 24.1).
Segundo o que consta na avaliação da expert, trata-se de paciente portadora de patologia tais como " transtornos de discos lombares, lumbago com ciática, dor lombar baixa.....
Além disso, informa que a moléstia é permanente e parcial, estando a autora "inapta para atividades laborais".
Por fim, ressalta ainda a perita que a autora realiza tratamento sem previsão de alta.
Tratamento fornecido pelo sus de forma precária..., sugerindo "aposentadoria, tendo em vista que o quadro apresenta piora dos sintomas (item q).
Assim, está mais do que patente que a autora não tem condições de desempenhar a sua atividade profissional ou qualquer outra de modo adequado, pois é portadora de doenças, não tendo condições, sequer, segundo o laudo, de realizar qualquer tipo de atividade, frente ao grave quadro que o acomete.
A alegação apresentada pelo instituto, ou seja, de que a autora não teria demonstrado a incapacidade sucumbe diante da prova pericial realizada, que não foi contrariada por qualquer outro trabalho médico apresentado pelo demandado. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
PORTADORA DE HIV.
Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da doença incurável".
E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável.
Na hipótese, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença (AC 2000.71.05.005038-6, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 18/06/2003) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HIV+ ASSINTOMÁTICO.
CONSECTÁRIOS.
Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando, para tal, a atividade anteriormente exercida e seu grau de escolaridade(AC 2005.70.00.000448-0, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/07/2006). PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AIDS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 02-TA/RS.
Ainda que a perícia médica judicial não ateste a incapacidade laborativa total do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalho é cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido (AC2007.71.99.005742-1/RS, Turma Suplementar, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 03-04-2007) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
RENDA MÍNIMA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença.
Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc.
III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais (AC 2007.71.99.009672-4, Quinta Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009).
Assim, comprovada a qualidade de segurada da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Por derradeiro, considerando que o requerente postulou pela concessão de tutela antecipada nesta ação, tenho que, neste momento processual, faz-se imperiosa a sua concessão.
Nesse aspecto, para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que, nos termos do §3º do mesmo artigo, não pode a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral, e do perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar, ao que se acresce a situação de invalidez ora identificada.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente considerando o entendimento firmado no Colendo STJ: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBRIGATORIEDADE.
PARÂMETROS. 1.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que aparte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3.
Há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5.Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ADI 675) dispensava. 7.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1731635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 30/09/2019 DIP: 01/09/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: MARIA SILVA DE QUEIROZ CPF: *65.***.*36-15 Data do ajuizamento: 25/03/2020 Data da Citação: 12/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 27 de Setembro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
27/09/2022 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/12/2021 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
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26/11/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/10/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2021 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/07/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
-
14/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
-
05/05/2021 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 11:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
-
30/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA DE QUEIROZ
-
07/05/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 08:13
Recebidos os autos
-
26/03/2020 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2020 10:21
Recebidos os autos
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25/03/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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