TJAM - 0600382-25.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/02/2024 09:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/02/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS SILVA
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19/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2023 08:38
PROCESSO SUSPENSO
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08/12/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2023 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/10/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2023 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 00:00
Edital
Decorrido in albis o prazo para o INSS impugnar a execução (mov. 44.2), HOMOLOGO os cálculos no mov. 37.2.
O advogado da parte autora, que atua no feito desde a petição inicial, requereu o destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais (mov. 37.1).
Juntou o contrato de serviços advocatícios (mov. 1.4).
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
29/06/2023 14:04
Decisão interlocutória
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27/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
Edital
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução manejada pela parte autora em Ep. 37. -
27/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:26
Decisão interlocutória
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14/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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14/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/02/2022 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS SILVA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, DECLARO que restou comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto de seu filho e CONDENO o réu a conceder-lhe o benefício do salário-maternidade pedido, na quantia de 1 (um) salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas, vigentes na data do nascimento da prole. -
28/10/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2021 20:34
APENSADO AO PROCESSO 0600383-10.2021.8.04.4300
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21/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2021 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCIANE DOS SANTOS SILVA
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20/10/2021 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 00:00
Edital
Ao advogado da parte autora em 15 (quinze) dias para Réplica ou manifestação em relação à proposta de acordo. -
14/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 08:03
Decisão interlocutória
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04/10/2021 06:50
Conclusos para decisão
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03/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:30
Decisão interlocutória
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24/08/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 23:06
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:26
Decisão interlocutória
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21/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:26
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:01
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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