TJAM - 0007908-37.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
19/02/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Edital
Em atenção ao pedido de evento 141.1 dos autos, DEFIRO a desconsideração do ato processual acostado ao evento 140.1 dos autos.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida no evento 107.1 dos autos -
14/02/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/11/2024 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2024 13:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
25/09/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2024 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 10:40
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
06/08/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/12/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 20:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
27/10/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente MARIA NELCI MONTEIRO BARROS contra a sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto ao pedido de fixação da DIB conforme modulação do RE 631.240/MG. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, assiste a razão ao embargante.
Tendo em vista este panorama, que a sentença é precedida do procedimento (e foi proferida) da determinação do E.
TRF-1ª Região, sob a égide da obediência ao julgamento do RE 631.240/MG, e sua modulação, é certo que a data do início do benefício também siga referida modulação.
O item 8 da modulação do RE 631.240/MG determina que tanto a análise administrativa, quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, e a ação teve início com o protocolo da petição inicial, em 20/08/2010, razão pela qual fixo esta data como a data do início do benefício.
Isto posto, conheço dos embargos declaratório e julgo-os procedentes, retificando a data da DIB para 20/08/2010, bem como alterando os dados para cumprimento de sentença, conforme segue: DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFICIÁRIO: MARIA NELCI MONTEIRO BARROS; RG: 08430926 SSP/AM; CPF: *46.***.*75-34; FILIAÇÃO: MARIA JOSÉ MONTEIRO; DATA DE NASCIMENTO: 19/11/1952; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade; DIB: 20/08/2010; DIP: 15/09/2022.
Juros Mora: 20/08/2010 -
31/08/2023 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 08:47
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 23:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
15/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, diante a concessão do benefício através da via administrativa, bem como em cumprimento ao entendimento do Superior Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, JULGO EXTINTO o processo, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2022 01:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2020 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
25/06/2020 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 19:31
Decisão interlocutória
-
14/05/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
05/12/2018 22:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI MONTEIRO BARROS
-
27/11/2018 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 12:35
Recebidos os autos
-
18/10/2017 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2017 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/04/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 10:32
Recebidos os autos
-
13/12/2016 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2016 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/07/2016 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/05/2016 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2016 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2015 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2015 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2015 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2015 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/04/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2014 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2014 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2014 17:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2014 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2014 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2014 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2014 13:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2014 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2014 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2014 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2014 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2014 10:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2014 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2014 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2014 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2014 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2014 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/12/2013 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 10:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2013 10:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2013 10:05
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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