TJAM - 0000352-14.2015.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2025 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 11:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2024 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 08:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/01/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIMAR BRITO CONCEIÇÃO, objetivando sanar omissão, erro material e contradição em relação à Sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
27/08/2023 23:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2023 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, C/C TUTELA ANTECIPADA movida por ERIMAR BRITO CONCEIÇÃO devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial dos autos em epígrafe.
Apresentada a Exordial juntamente com os documentos necessários à propositura da ação, conforme eventos 1.1/1.39.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme eventos 7.1/7.16.
Impugnação à contestação juntada em eventos 8.1/8.9.
Decisão de evento 11.1, deferindo a gratuidade de justiça e a realização de perícia médica.
Perícia realizada em 14/12/2021 e juntada aos autos nos eventos 47.1.
Manifestação do Autor referente ao resultado da Perícia Médica nos eventos 54.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
As pretensões da parte Autora estão fundamentadas em preceitos Constitucionais e estão devidamente expressas na legislação atinente ao caso, qual seja a lei n. 8.213/91.
Analisando detidamente os autos do processo sub judice, verifico que a parte Autora não teve seu pedido de concessão de auxílio doença apreciado pela Autarquia Previdenciária.
Diante da questão posta, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para se comprovar a real condição da parte Autora, a qual fora realizada em 14/12/2021, e produziu-se o Laudo Pericial de evento 47.1, do qual restou comprovado a existência de incapacidade permanente e multiprofissional (evento 47.1 item f e g), da parte Autora para o exercício das atividades laborativas habituais.
Portanto, nos termos do art. 42, da Lei nº 8213/91, a parte Autora preenche os requisitos para à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifamos) §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Além do que, os demais documentos acostados aos autos que instruem a inicial e a perícia realizada, demonstram com clareza solar que não há a possibilidade de reabilitação em atividade diversa da habitualmente exercida, estando a parte Autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA.
APOSENTAORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. É reconhecido o direito às revisões periódicas administrativas, desde que respeitadas as premissas estabelecidas na sentença. (TRF-4-APL:500482411201840499995004824-11.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEXTA TURMA) (grifei) Por fim, em relação a antecipação de tutela requerida na exordial, uma vez comprovada as alegações autorais, deve ser determinada a imediata concessão do benefício previdenciário requerido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERIMAR BRITO CONCEIÇÃO, uma vez que preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: a) Ratifico a gratuidade de justiça para todas as fases processuais. b) Defiro a tutela antecipada requerida na exordial, o que faço em razão dos fundamentos anteriormente expostos, bem como o periculum in mora, face a natureza alimentar do benefício, uma vez que reconhecido o próprio direito nesta sentença, para determinar que o Requerido proceda com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada por meio do laudo pericial judicial realizado em 14/12/2021, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias multa, em caso de descumprimento.
Intime-se, pois, com urgência. c) Condeno o Requerido a conceder, em definitivo, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada no laudo pericial judicial, qual seja, 14/12/2021, conforme eventos 47.1. d) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 14/12/2021, a título de aposentadoria por invalidez, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros.
Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC; enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do STJ, fixada através do Resp.
Repetitivo nº 1.495.146, confira-se: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao pedido posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.961/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Sessão.
REsp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da parte autora em perceber o benefício pretendido, nos termos do art. 85, §4º, incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
JULGO, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
28/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 11:37
Juntada de LAUDO
-
21/01/2022 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 21:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIMAR BRITO CONCEIÇÃO
-
19/08/2021 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
28/08/2018 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2018 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:05
Conclusos para despacho
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15/06/2018 19:56
Recebidos os autos
-
15/06/2018 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2018 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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06/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:13
Recebidos os autos
-
02/01/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2017 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2017 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2017 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/02/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2016 09:37
Decisão interlocutória
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03/06/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 11:40
Recebidos os autos
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13/04/2016 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2016 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2016 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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12/11/2015 08:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/11/2015 16:56
Conclusos para despacho
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22/10/2015 09:10
Recebidos os autos
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22/10/2015 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2015 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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