TJAM - 0600247-78.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LAVAREDA PANTOJA
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19/09/2023 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:36
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/09/2023 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/09/2023 12:07
Processo Desarquivado
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28/08/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 15:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/07/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2023 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2023 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 20:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILDA LAVAREDA PANTOJA
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17/04/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil, devendo a parte Exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados, caso não haja nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
13/04/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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01/12/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 18:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILDA LAVAREDA PANTOJA
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03/10/2022 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria rural movida por VANILDA LAVAREDA PANTOJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial por ser trabalhadora rural.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (evento 1.10), mas desempenhou atividade rural desde sua infância, pois seus pais são indígenas e sempre moraram em aldeias, sobrevivendo da agricultura e da pesca em regime de subsistência familiar, além de contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.14.
Citado, o INSS apresentou contestação item 19.1/19.29 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a parte Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural.
Réplica item 22.1.
Audiência de instrução item 17.1 com a oitiva da parte Autora e duas testemunhas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos probatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 143 da Lei 8.213 de 1991 dispõe: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além disso, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso em tela, a parte Autora preenche o requisito etário, conforme faz prova através de seus documentos pessoais (item 1.9), constando como data de seu nascimento 26/01/1964.
Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
O rurícola que não era segurado obrigatório do RGPS antes da Lei 8.213/91, como é o caso da parte Autora, não necessita comprovar carência porque não pagava contribuições para o custeio.
Registro: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA MATERIAL.
INÍCIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA.
ARTS. 143 e 26, III, LEI 8.213/91.
O rol de documentos hábeis á comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado Dispositivo.
No que pertine à carência, trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural.
Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 700.298/CE, 5ª Turma, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/09/2005, fonte DJ de 17/10/2005) Induvidoso também nos autos que a parte autora comprovou labor rural pelo número de meses exigidos na tabela do artigo 142 da Lei 8.213 de 1991.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, como carteira de trabalho (evento n° 1.2) sem assinaturas, carteira do associado (evento n° 1.3), certidão de casamento (evento n° 1.4) contendo como ocupação da Autora agricultora, RANI (evento n° 1.13), dentre outros, todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.
Com essa compreensão e não se observando qualquer outro óbice, deve ser proclamado o direito da parte Autora ao recebimento do benefício em tela.
Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.
Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, conforme artigo 49, I, b da Lei 8.213 de 1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a parte Autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade na categoria de segurado especial como trabalhador rural em regime familiar, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER 24/07/2019), observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a tutela de urgência de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, através do vasto conjunto probatório, após cognição exauriente, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pelo caráter alimentar do benefício, a avançada idade da parte Autora e a natural demora na apreciação de eventual recurso, revela-se necessário o deferimento da tutela pretendida, motivo pelo qual a DEFIRO e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/09/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 00:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LAVAREDA PANTOJA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:20
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
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24/03/2021 21:44
Recebidos os autos
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24/03/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 21:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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