TJAM - 0000196-08.2020.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DEUZINEIA SOARES BARROS
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25/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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12/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEUZINEIA SOARES BARROS
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25/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Chamo o feito à ordem Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por DEUZINEIA SOARES BARROS, devidamente qualificada, com o escopo de que seja autorizada a retirada de quantia financeira deixada em conta poupança por sua genitora Maria das Dores Soares Barros, então falecida.
Sentença proferida na data de 13/10/2021, julgada procedente a ação, item 18.1, fora expedido alvará em item 25.1, determinando o levantamento dos valores constante na conta bancária da Sra.
Maria das Dores, então falecida.
Manifestação da Instituição Bancária, item 30.1, informando in litteris: Quando do comparecimento das partes interessadas à agência 3720-NOVO ARIPUANÃ, para o levantamento dos valores existentes na conta bancária n° 540.727-3 de titularidade de MARIA DAS DORES SOARES, identificamos que o saldo atual é alusivo a depósito realizados pelo INSs após iobito da cliente.
Assim sendo, entendemos por melhor comunicar Vossa Excelência do ocorrido antes de proceder em qualquer levantamento de valores para que não venhamos a ser responsabilizado perante o INS5 por valores pagos indevidamente.
Para melhor visualização do caso, seguem em anexo os extratos da conta da cliente nos quais é possível identificarmos a origem dos depósitos.
Limitados ao exposto, apresentamos nossos sinceros protestos de estima e consideração.
Compulsando os autos, verifico a sra.
Maria das Dores faleceu na data de 29 de outubro de 2018 enquanto os valores depositados na conta estão datados de 2021, portando após o falecimento da beneficiária, razão pela qual verifico necessária a intimação da autora para manifestar-se, isto porque o recebimento de valores indevidos após o óbito pode ser considerado fraude, sendo portanto, uma irregularidade e pode ser configurado como crime.
Sendo assim, CHAMO O PROCESSO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados em item 30.1 a 30.4, atentando-se quanto as datas de recebimento na conta da falecida.
Após, ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:59
Processo Desarquivado
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24/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEUZINEIA SOARES BARROS
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15/10/2021 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 08:46
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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15/10/2021 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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15/10/2021 08:44
Recebidos os autos
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15/10/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e defiro a expedição de alvará para autorizar DEUZINEIA SOARES BARROS a levantar os valores existentes em nome de Maria das Dores Soares Barros junto à conta bancária: sob nº. 540.727-3, cadastrada na agência nº. 3720, Banco do Bradesco, extinguindo o feito com exame do mérito art. 487, Inc.
I do CPC.
Custas pela interessada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em obediência ao art. 98, § 3º do CPC.
Sem sucumbência, diante da não litigância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o arquivo. -
13/10/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DEUZINEIA SOARES BARROS
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11/09/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2021 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/08/2021 10:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2020 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2020 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2020 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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