TJAM - 0600546-35.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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17/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ENY OLIVEIRA DA SILVA
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26/01/2023 12:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ENY OLIVEIRA DA SILVA
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06/12/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
23/11/2022 09:18
Extinto o processo por desistência
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22/11/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/11/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO O despacho de ev. 8.1 determinou a intimação da parte autora, a fim de que se manifestasse sobre a incompetência absoluta deste Juízo, eis que a demanda em face da CONAFER seria de competência da Justiça do Trabalho.
Em que pese o entendimento previamente anunciado, entendo que o presente Juízo é o competente para o feito, isto porque se trata de demanda declaratória de inexistência de débito, portanto, de natureza civil, sem qualquer discussão acerca de eventual vínculo jurídico-trabalhista entre as partes do presente feito.
Amparado neste sentido, encontro-me pelos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) NÃO DISCUSSÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14043466720218120000 MS 1404346-67.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECLINAÇÃO 'EX OFFICIO' DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
VERBA ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE SE DIZ INDEVIDAMENTE PAGAS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NATUREZA CIVIL.
Recurso ofertado em face de decisão que, após a fase postulatória, considerando a contestação apresentada pelo sindicato/réu, aduzindo ser o titular da verba, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça laboral, que seria o juízo competente para julgar ações atinentes à cobrança de verbas sindicais, como interpretação do artigo 114, III, da CF, pela alteração conferida na EC 45/2004.
A despeito do entendimento jurisprudencial consolidado junto ao STJ, acerca das ações de cobrança de verbas sindicais, pela matéria, ser de competência da Justiça do Trabalho, nota-se que a presente ação, promovida por empresa em face de sindicato, contém causa de pedir e pedido aventando questões de natureza civil, por conta do enriquecimento sem causa e pagamento à pessoa diversa do titular da verba.
Competência da Justiça Cível.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2046267-35.2019.8.26.0000 , 9ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Costa Netto, j. em 03.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Ação que visa à declaração de que o autor não se associou à ré, e que por isso não deve os valores que lhe estão sendo cobrados.
Decisão que declinou a competência para a E.
Justiça do Trabalho.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Pedido e causa de pedir que têm natureza civil e deve ser julgada pela justiça estadual.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2076466-69.2021.8.26.0000 , 6ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 12.05.2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ev. 8.1 e determinar a continuidade do feito neste Juízo.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que não consta da petição inicial a opção por audiência de conciliação, deixo de determiná-la.
Porém, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/11/2022 09:22
Decisão interlocutória
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19/10/2022 19:41
Conclusos para decisão
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15/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ENY OLIVEIRA DA SILVA
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06/10/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:00
Edital
Diante disso, eventual reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo se trata de matéria cognoscível de ofício e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de intimação eletrônica, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
30/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:30
Recebidos os autos
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19/09/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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