TJAM - 0603493-44.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
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13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FARIAS DA SILVA
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por VERA LÚCIA FARIAS DA SILVA em face de AMAZONAS DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com cobrança lançada pela parte requerida no importe de R$ 1.134,83 (um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), a qual, de acordo com informações apresentadas pela parte requerida, decorre de Termo de Ocorrência de Inspeção TOI nº 55210066, no Processo Administrativo nº 2022/26371 da UC nº 1017640-3, cujo imóvel está localizado na rua Seis, nº 1230, São Jorge, Itacoatiara/AM.
Das questões preambulares Inicialmente, saliento ser desnecessário depoimento pessoal da autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, o que dispensa a realização de audiência para oitiva da parte, devendo, assim, o feito avançar ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação ao ônus da prova, tenho por invertê-lo em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto resta caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte demandada (ausência de paridade de armas), em cotejo com a verossimilhança das alegações autoriais.
Por conseguinte, tratando-se de débito(s) oriundo(s) de cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica, consigno ser da parte demandada o ônus de demonstrar a existência e legitimidade da dívida, destacando, ainda, que a inspeção unilateral promovida por ela não desincumbe o referido ônus. É cediço que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de carrear aos autos as provas mínimas a embasar sua pretensão inicial, porém, in casu verifico que a parte interessada demonstrou, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, a justificativa para movimentação da máquina judiciária na direção da tutela jurisdicional final.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Quanto à tese defensiva em comento, entendo que o caso em tela não pressupõe a necessidade de perícia, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é discutir a parte técnica da vistoria unilateral realizada pela parte requerida, mas sim, o procedimento administrativo adotado quando da sua realização, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada pela parte requerida e, por conseguinte, reconheço a competência deste juizado especial para análise e julgamento da causa.
Da análise do mérito Passando à análise do mérito, verifico que o promovido não se desincumbiu, notadamente em decorrência da inversão do ônus probatório deferido em favor da parte requerente, em colacionar aos autos elementos fáticos e jurídicos capazes de elidir os argumentos autorais quanto à legitimidade, em si, dos procedimentos adotados em relação à vistoria realizada na unidade consumidora da parte requerente.
Nesse aspecto, a responsabilidade do fornecedor de serviço pela regularidade e higidez dos procedimentos de cobrança realizados em face do(a) consumidor(a) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, especialmente pelo ônus do risco da atividade econômica a ele inerente, cabendo-lhe a adoção de rotinas administrativas eficazes a impedir a ocorrência de inconsistências sistêmicas ou erros que possam resultar na constituição indevida de débitos, em prejuízo dos usuários de seus serviços.
Incumbia, portanto, à concessionária ré, demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços por si prestados, não somente pela inversão do ônus da prova, mas também por força da previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Pois bem, analisando os autos, verifico que a controvérsia recai sobre a regularidade de procedimento administrativo comumente utilizado pela concessionária requerida quando da vistoria unilateral que gera Termos de Ocorrência e Inspeção TOIs, com vistas a atestar eventual irregularidade em unidades consumidoras (UCs).
Destarte, após uma inspeção unilateral na unidade consumidora da parte requerente foi lavrado um TOI, com posterior cobrança de multa relativa à recuperação de consumo inerente ao período de dezembro/2021 a fevereiro/2022 (03 meses), sem que tenha havido adoção de parâmetros corretos para tal cobrança, pelo que a parte demandante pugna pela declaração de inexistência dos débitos.
Em contestação, a parte requerida concentra sua tese defensiva na afirmação de ter realizado corretamente todo o procedimento cabível em que foi gerada a cobrança, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos autorais.
Do que consta no caderno processual, verifico que o procedimento administrativo não respeitou integralmente as normas a si inerentes, levando em conta que a inspeção administrativa foi realizada sem prévio conhecimento do(a) promovente, com suposta constatação de irregularidade não compartilhada de imediato, muito menos lhe foi permitido o contraditório naquele momento.
Assim, todo o trâmite adotado foi operacionalizado repentinamente, de modo que a parte consumidora somente após cerca de 03 (três) meses foi cobrada de valores a título de recuperação de energia elétrica não faturado, cujo cenário demonstra que o procedimento administrativo se mostra maculado, porquanto abusivo, com o agravante de a parte requerida ter constatado, unilateralmente, irregularidade em desvio de consumo, impondo à parte autora valores a título de recuperação de energia sem, sequer, demonstrar qualquer comprovação do ocorrido e de que foi a parte promovente quem deu causa.
Sobre a matéria, verifico claramente uma grave violação, pela parte requerida, ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual do Amazonas nº 83/2010, à medida em que a parte demandada deixou de notificar a parte autora acerca da vistoria no seu medidor residencial com a devida antecedência, o que eiva de vício de legalidade o referido procedimento administrativo, senão vejamos: Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado do Amazonas, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência (BO), relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.
Parágrafo único.
A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelo usuário. (grifo próprio) Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a regularidade/legalidade no procedimento administrativo realizado, de tal modo que devem ser declaradas a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, a inexigibilidade da fatura/notificação impugnada.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juízo.
Por conseguinte, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Do dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade (inexistência) do Processo Administrativo nº 2022/26371, correlato ao respectivo TOI nº 55210066, referente à UC nº 1017640-3; II) DECRETAR, via de consequência, a inexigibilidade do débito correspondente à importância de R$ 1.134,83 (um mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), cobrado na respectiva fatura/notificação, inerente ao período de dezembro/2021 a fevereiro/2022 (03 meses); III) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), SE ABSTENHA de adotar qualquer desdobramento em detrimento da parte autora, exclusivamente pelo(s) débito(s) ora declarado(s) nulo(s), tais como: suspensão/corte no fornecimento de energia elétrica, inserção do nome do(a) requerente em cadastros de inadimplentes e/ou cobranças administrativas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
17/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 23:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2023 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/04/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/03/2023 06:08
Recebidos os autos
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25/03/2023 06:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/02/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/02/2023 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/11/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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01/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Vera Lúcia Farias da Silva em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa humana em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
28/09/2022 14:28
Decisão interlocutória
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22/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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10/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2022 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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