TJAM - 0603645-92.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO.
Expeça-se carta precatória ao endereço indicado pelo autor, mov. 75, para cumprimento da liminar.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
11/02/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/02/2025 11:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
13/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/11/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/11/2024 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2024 00:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2024 07:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/09/2024 07:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/09/2024 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2024 15:34
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO.
Trata-se ação de busca e apreensão de veículo em que o Autor apontou depositário fiel com endereço de Manaus.
Cumpra-se a liminar.
A diligência será realizada somente na presença do depositário fiel indicado pelo Autor, inclusive para se responsabilizar desde o momento pelo bem, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
18/03/2024 16:03
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 11:21
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
06/06/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/01/2023 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/10/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a reintegração de posse de motocicleta com reserva de domínio ao ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora promovente, em desfavor do devedor JOÃO AUGUSTO BRUCE SANTAREM, ora requerido.
Alega a parte autora que o réu se encontra inadimplente (até a propositura da presente demanda) desde a contraprestação com vencimento em 14/04/2022 do respectivo grupo do consórcio, motivo pelo qual suscita, por meio de LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS), a retomada do bem dado em garantia, qual seja, marca: HONDA, modelo: CB250F TWISTER CBS, chassi: 9C2MC4400MR007307, ano fabricação/modelo: 2021/2021, cor: PRATA, placa: PHX7C95, além da resolução do contrato e quitação de todo o débito relacionado.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, consigno que o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, assim dispõe: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no documento seja do próprio destinatário, mas somente, que a entrega aconteça no endereço indicado no contrato, bem como pouco importando se por carta simples ou por cartório extrajudicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência assenta: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. [...]" (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) (grifo próprio) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários, em sede de cognição sumária, para se comprovar a mora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e alterações legislativas, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão da motocicleta descrita no contrato, no endereço declinado na exordial ou em qualquer lugar que se encontre, devendo o bem apreendido ser depositado em mãos da parte credora, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial Cite-se e Intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do contrato de financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Autorizo o cumprimento da liminar na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Para o cumprimento da decisão, recolha a parte autora as custas referentes à diligência do oficial de justiça e da diligência referida no artigo 3º, § 9º do Decreto-lei n.º 911/69, em guia própria, com urgência.
Intime-a para tal fim, caso haja pendência das custas.
Atendidas tais determinações, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação do requerido, averbando-se a nota de restrição junto ao sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-lei n.º 911/69.
Restando frutífera a apreensão, a parte requerida deverá entregar a documentação do bem, conforme preconiza o art. 3º, § 14º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo tal advertência constar no mandado.
Caso não seja concretizada a busca e apreensão pelo fato de o bem não ser encontrado no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o requerente para manifestar-se sobre eventual conversão do feito em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência. -
30/09/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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