TJAM - 0603845-52.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/08/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2024 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
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26/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CÉSA RABELLO ITUASSÚ
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11/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/06/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/06/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o TOI n.º 54736072, bem como a fatura objeto desta demanda, no valor de R$ 5.302,17, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, sobre o valor do débito declarado inexigível, devido pela ré ao advogado autor, e sobre o valor almejado a título de danos morais, devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, art. 85, §2º, c/c art. 86, caput).
Suspendo, outrossim, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
17/06/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/06/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/05/2024 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/12/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/10/2023 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/10/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/10/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/10/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/10/2023 01:03
Decisão interlocutória
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29/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:49
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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12/06/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/06/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:53
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 02:36
RETORNO DE MANDADO
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14/12/2022 23:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/10/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 01:03
Recebidos os autos
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26/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA COSTA PINHEIRO
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14/10/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZANILA LOPES BATISTA em face da empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré em sua residência, referente à unida-de consumidora número 1005032-9, e que na data de 23/12/2021, a parte autora sofreu enorme constrangimento e exposição em decorrência da atitude provocada pela requerida, que enviou equipe de funcionários para seu imóvel, com o objetivo de efetuar uma vistoria técnica no medi-dor de energia, sem realizar nenhuma notificação prévia a respeito da vi-sita dos técnicos.
Na data de 07/02/2022 a parte autora foi surpreendida com o recebimento de uma notificação da empresa requerida informando que na vistoria técnica supracitada foi supostamente constatada uma ir-regularidade, que gerou supostos faturamentos incorretos descritos na memória de cálculo aprestada. Informa ainda que em decorrência do TOI foi notificada pela ré a pagar o valor de R R$ 5.302,17 (cinco mil, trezentos e dois reais e dezes-sete centavos), referente à suposta multa por desvio de energia no imóvel da parte autora no período de 06/2019 a 12/2021.
Juntou aos autos a notificação da multa e o memorial descritivo de cálculo da irregularidade (mov. 1.3).
Requer em sede de tutela provisória de urgência a abstenção da suspensão do fornecimento de energia pela parte ré, bem como a não in-clusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e res-tabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de corte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, ca-put, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a de-monstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, cuja satisfação enseja a verificação de um ele-vado grau de credibilidade em torno da narrativa fática e do amparo jurí-dico apresentado pelo autor como fundamentos do seu pedido.
Já o perigo de dano, que justifica a tutela provisória, deve por-tar três características: i) ser concreto (certo), e, não, hipotético ou even-tual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) ser atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) ser grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Processo Civil v. 2, 11. ed., JusPODIVM, 2016).
No caso sob exame, a probabilidade do direito se funda em par-te nos documentos elencados pela parte autora nos autos, no entanto ca-rece de dilação probatória, ainda que em caráter antecedente.
A parte autora não trouxe aos autos nenhuma fatura referente ao período que supostamente deu origem à irregularidade indicada pela ré, nem a período anterior ou posterior, de forma a evidenciar o seu con-sumo.
Não há prova nos autos prova de que a cobrança de fato é irre-gular.
Assim, inicialmente, não há que se falar em irregularidade da co-brança sem a devida perícia no medidor.
Não se olvide o fato de que a parte ré faz jus à recuperação de receita, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribui-dora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracteriza-ção e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, na for-ma do art. 129, e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 144/2010 (atualizada pela Resolução Normativa nº 823/2018) da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica (https://www.aneel.gov.br/ren-414).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a exemplo do seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LA-VRATURA DE TOI.
PERÍCIA TÉCNICA.
DEFEITO NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IN-SURGÊNCIA AUTORAL. - Em que pese o TOI não os-tentar o atributo da presunção de legitimidade ainda que subscrito pelo usuário, conforme teor da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, no caso em tela restou caracterizada a irregularidade no relógio medidor de energia elétrica da unidade residencial do apelante, que motivou a sua substituição por outro, diante do que se conclui dos trabalhos realizados pelo perito do Juízo nos autos. - Muito embora tal irregulari-dade não seja oriunda de fraude ou manipu-lação pelo usuário, mas sim de defeito no me-didor, resta igualmente devida a recuperação do consumo, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de enriqueci-mento sem causa do consumidor. - Não há que se falar, no caso em tela, em nulidade do TOI, sendo comprovada a ocorrência de irregularidade, havendo consumo não faturado por vários meses.
Inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária. - Manu-tenção da sentença.
Precedentes.
RECURSO CONHE-CIDO E DESPROVIDO. (DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL X APELAÇÃO CÍVEL N° 0013292-55.2016.8.19.0206 - TJRJ) No tocante ao perigo de dano, são evidentes os transtornos cau-sados pela falta de energia elétrica, à vista da importância que este serviço possui na sociedade moderna.
Pelas regras de experiência, sabe-se que dos serviços mais básicos como iluminação até os mais complexos como conservação de alimentos, é necessária a utilização desse serviço essenci-al.
Nesse sentido, a parte autora se desincumbiu em parte do pre-enchimento de ambos os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória requerida, devendo a ré se abster de efetuar o corte de energia elétrica da residência da parte autora até o final da instrução probatória, eis que se trata de suposto débito pretérito.
Assim leciona o STJ: A jurisprudência do STJ firmou o entendi-mento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. (AgRg no AREsp 752030 / RJ AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0181365-6 Ministro BENEDITO GON-ÇALVES) No tocante ao pedido de abstenção de negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, indefiro o pedido, con-siderando que sua análise demanda dilação probatória acerca da regula-ridade da medição e da cobrança.
Indefiro o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica uma vez que a parte autora não trouxe aos autos prova do corte de energia elétrica.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo proba-tório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pa-ra, no que concerne à notificação contestada nos autos, a parte ré se abs-tenha de suspender o fornecimento de energia na residência da parte au-tora, IZANILA LOPES BATISTA, referente à unidade consumidora número 1005032-9, tão somente quanto ao período de 06/2019 a 12/2021, contestado na exordial, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, até o limite de 10 incidências.
Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de abstenção de negati-vação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento à presente decisão judicial.
Designo a Audiência de Conciliação nesta etapa processual, na forma do art. 334, do CPC, como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual, sem prejuízo da faculdade da parte ré oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 di-as, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contes-tação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consi-deradas verdadeiras, na forma do art. 344, e seguintes, do CPC.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
28/09/2022 16:53
Expedição de Mandado
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28/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
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27/09/2022 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/09/2022 15:07
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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