TJAM - 0000696-19.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 05:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Autazes em face de Davi Moraes Melo, alegando nulidade da citação na fase de conhecimento e iliquidez do título executivo.
O impugnado apresentou contrarrazões no mov. 77.1, pugnando pela rejeição integral da impugnação.
Passo ao exame das questões suscitadas.
I - DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO O Município de Autazes sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, argumentando que houve irregularidades procedimentais que tornaram nulo o ato citatório e, por consequência, todos os atos processuais posteriores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve uma tentativa inicial de citação por meio eletrônico, posteriormente reconhecida como irregular por este Juízo em decisão de 15/11/2021 (Ref.
Mov. 23.1), quando foi determinada nova citação pessoal do representante legal do Município, nos termos do artigo 247, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, a alegação de nulidade da citação não pode prosperar pelos seguintes fundamentos.
Primeiramente, observa-se que o Município de Autazes participou ativamente de todas as fases processuais, apresentando defesa através de contestação e interpondo recursos cabíveis, demonstrando inequívoco comparecimento espontâneo aos autos.
Tal circunstância está claramente documentada nos autos e não foi negada pelo próprio impugnante.
O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para a apresentação de defesa".
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a participação ativa da parte no processo, com apresentação de defesa e recursos, configura comparecimento espontâneo que convalida eventual vício citatório.
Ademais, a alegação de nulidade da citação em sede de cumprimento de sentença constitui matéria preclusa, tendo em vista que o Município teve ampla oportunidade de suscitar tal questão durante a fase de conhecimento, inclusive quando da apresentação de sua defesa.
O princípio da preclusão temporal impede que vícios processuais já superados sejam rediscutidos em momento posterior, especialmente quando houve participação efetiva da parte no feito. É relevante destacar que o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil permite a arguição de nulidade da citação apenas quando "na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
No caso em exame, embora tenha sido decretada a revelia formal do Município, este participou ativamente do processo através de recursos e manifestações, descaracterizando a situação de revelia material que justificaria a aplicação da referida norma.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, por configurar matéria preclusa e ter sido sanada pelo comparecimento espontâneo do Município de Autazes aos autos.
II - DA ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO O Município impugnante sustenta que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente não observou os requisitos estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, alegando ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que tornaria impossível a verificação dos valores cobrados.
Examino a questão com a devida atenção.
O artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece requisitos específicos para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os elementos elencados em seus incisos.
Tais exigências visam assegurar a transparência dos cálculos e possibilitar o exercício do contraditório pela parte executada.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente (Ref.
Mov. 60.1), verifica-se que este se limitou a indicar o valor total de R$ 12.152,42, sendo R$ 11.047,65 referentes ao principal e R$ 1.104,77 a título de honorários advocatícios, acompanhado apenas de tabela genérica de atualização de débitos judiciais fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Não obstante, é importante considerar que o cumprimento de sentença está fundado em título executivo judicial líquido, decorrente de sentença transitada em julgado que condenou o Município ao pagamento de valores de FGTS relativos a período específico.
A alegação de iliquidez deve ser analisada considerando-se a natureza da obrigação e os elementos constantes dos autos.
Observo que o exequente juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar o vínculo empregatício e os valores devidos, incluindo contracheques e documentos que comprovam o período trabalhado.
A sentença exequenda estabeleceu parâmetros claros para o cálculo da condenação, determinando o pagamento de valores de FGTS com incidência de correção monetária e juros de mora.
Embora seja desejável maior detalhamento nos cálculos apresentados, não se pode afirmar que o título executivo seja ilíquido a ponto de impedir o cumprimento da sentença.
A eventual divergência quanto aos valores específicos deve ser resolvida através de impugnação por excesso de execução, com apresentação de cálculos alternativos pelo devedor, e não através de alegação genérica de iliquidez.
Ademais, o ônus de demonstrar eventual excesso de execução incumbe ao devedor, nos termos do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo este "declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
O Município impugnante limitou-se a contestar genericamente os valores apresentados, sem oferecer cálculos alternativos ou demonstrar concretamente em que consistiria o alegado excesso.
No tocante à alegação de ausência de prova do vínculo empregatício após julho de 2016, registro que tal questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, através de defesa adequada.
A sentença transitada em julgado reconheceu a existência do vínculo e o direito aos valores de FGTS, não sendo possível rediscutir tais aspectos em sede de cumprimento de sentença.
III - DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O impugnado demonstrou através de réplica fundamentada que manteve vínculo funcional com o Município até 2017, apresentando documentação compatível com tal alegação.
O Município, por sua vez, não trouxe elementos concretos que contrariem tal demonstração, limitando-se a negativas genéricas.
Ressalto que a sentença exequenda já analisou e decidiu sobre a existência do vínculo empregatício e os períodos devidos, não sendo possível a rediscussão de tais aspectos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Autazes, pelas seguintes razões: 1.
A alegação de nulidade da citação não prospera, tendo em vista o comparecimento espontâneo do Município aos autos, com participação ativa em todas as fases processuais, circunstância que supre eventual vício citatório, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC; 2.
Não se verifica iliquidez do título executivo que impeça o cumprimento da sentença, sendo os valores apresentados compatíveis com a condenação imposta e os elementos constantes dos autos; 3.
As questões relativas ao vínculo empregatício e períodos devidos foram definitivamente decididas pela sentença transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão em sede executiva.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o Município de Autazes proceder ao pagamento da importância de R$ 12.152,42 (doze mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor apurado.
CONDENO o Município de Autazes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de impugnação manifestamente infundada.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados. -
08/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DAVI MORAES MELO
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11/02/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 13:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/07/2024 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2024 20:41
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2024 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2024 12:57
Expedição de Mandado
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27/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 12:21
Decisão interlocutória
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31/01/2024 23:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DAVI MORAES MELO
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10/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2023 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2023 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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25/10/2023 09:44
Processo Desarquivado
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAVI MORAES MELO
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 13:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por DAVI MORAES MELO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o autor iniciou suas atividades laborais para o réu no ano de 2009, percebendo inicialmente salário de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) e como última remuneração R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), sendo dispensado em novembro de 2017, sem no entanto, receber os valores à título de FGTS, motivo pelo qual requer a procedência da ação com a condenação do Município ao pagamento dos referidos valores, bem como indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/7.6.
Citado, o município não apresentou contestação, motivo pelo qual teve sua revelia decretada, sem os efeitos legais.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de evento n° 33.1, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que o autor ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, com sucessivas renovações, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. Em relação ao dano moral, melhor sorte não assiste ao Autor.
A extinção do vínculo de trabalho entre a parte Autora e o Réu, considerando a nulidade da contratação, não poderia dar origem ao pagamento de verbas rescisórias, já que indevidas.
Daí porque inexiste o fundamento para fins de reparação civil, uma vez que, para que surja o direito à reparação civil, devem coexistir dois fatores: o ato ilícito e o dano.
Muito embora seja evidente o dano pessoal causado à parte autora pela sua demissão, inexiste o ato ilícito a justificar o pedido de indenização.
Nesse sentido, o ingresso no serviço público sem concurso e sem observância das normas que excepcionam tal regra gera a nulidade da contratação, e constitui ato lícito a extinção deste vínculo laboral que nasceu eivado de praticado pela Administração Municipal nulidade.
Inexistindo ilícito civil, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2015.
Intime-se a parte Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/04/2023 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/04/2023 08:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/04/2023 08:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/02/2023 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2023 20:00
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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18/10/2022 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 10:22
Expedição de Mandado
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30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação cominatória movida por DAVI MORAES em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de Ente Público e, consequentemente, o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
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28/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAVI MORAES MELO
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31/03/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2021 23:47
Juntada de CITAÇÃO
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15/11/2021 16:35
Decisão interlocutória
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09/11/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAVI MORAES MELO
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08/02/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2021 21:09
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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14/09/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/08/2020 12:28
Recebidos os autos
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21/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:09
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2020 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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