TJAM - 0000011-44.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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21/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/10/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível por BENAILTON LIMA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados.
A competência do juizado especial presente nesta Comarca condiz apenas com o procedimento preconizado pela Lei n° 9.099 de 1995 e, conforme a referida Lei em seu artigo 8° não poderão ser partes as empresas públicas da União.
Além disso, não apenas o juizado especial desta Comarca é incompetente para julgamento do feito, já que acerca da competência para processamento e julgamento de processos em que o Banco Réu faça parte, dispõe a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ora, induvidoso que os fatos narrados não podem ser julgados por este Juízo, visto que a competência para processamento e julgamento de ações em que litiguem no polo passivo empresa pública federal é da Justiça Federal.
Importante mencionar que, nos termos do §1° do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta, como é caso em tela, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito, com base no artigo 114, VI da Constituição Federal e artigo 64, §1° do Código de Processo Civil e determino a imediata remessa dos autos a uma das varas federais da seção judiciária do Amazonas.
Após as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
05/10/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:58
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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