TJAM - 0604534-64.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/03/2024 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2024 00:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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25/01/2024 16:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2023 15:35
Decisão interlocutória
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08/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/12/2022 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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01/12/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 18:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE WEDER BARBOSA ARAUJO
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16/10/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base nos artigos 354 e 487, I e II, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e: A) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão quanto às verbas referentes ao décimo terceiro salário referentes ao exercício financeiro de 2014 e 2015 e das férias relativas ao período aquisitivo de 2014; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 2015 e 2016 e de décimo-terceiro relativo ao exercício financeiro de 2016 correspondentes aos períodos indicados, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), concluindo-se, todavia, pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento dos valores de depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. -
30/09/2022 23:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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17/03/2022 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2022 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:33
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:35
Recebidos os autos
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23/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2021 14:35
Distribuído por sorteio
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23/12/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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