TJAM - 0000440-23.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIUDA LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR ELIELDA LIMA DOS SANTOS
-
24/04/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2024 19:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 15:01
PRAZO DECORRIDO
-
06/11/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/11/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 10:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/04/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO No evento 77 foi efetuada conclusão indevida dos autos logo após a expedição de citação ao Executado para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento da sentença.
Determino o retorno dos autos à Secretaria, para que aguarde o transcurso do prazo concedido ao INSS.
Decorrido o referido prazo, certificar se houve ou não apresentação de impugnação.
Caso seja apresentada impugnação, intimar o(a) Exequente para se manifestar sobre a Impugnação (ou eventual proposta de acordo), no prazo de 15(quinze) dias. -
13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/01/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/12/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/12/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIUDA LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR ELIELDA LIMA DOS SANTOS
-
12/10/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de benefício assistencial.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o INSS a: Conceder a parte autora o benefício de BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição da República c/c Art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de 01 (um) salário mínimo, com data do início do benefício (DIB) a contar da entrada do requerimento administrativo - DER em 10/09/2018 e data de implantação do benefício (DIP) correspondente ao primeiro dia do mês em que foi prolata a sentença, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 10/09/2018, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; pagar honorários periciis em favor do seguinte perito: Doutor(a) ELTON SANTOS, CRM/AM 3109, CPF n. *89.***.*92-68, RG n. 8035335176 SSP/RS, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.
Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais.
Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
05/10/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2022 12:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 09:47
Juntada de LAUDO
-
24/06/2022 11:31
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
14/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2022 00:28
PRAZO DECORRIDO
-
13/01/2022 11:29
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
10/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2021 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 14:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIUDA LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR ELIELDA LIMA DOS SANTOS
-
15/12/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 08:52
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2021 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIUDA LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR ELIELDA LIMA DOS SANTOS
-
08/09/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2021 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
30/08/2021 08:32
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 12:43
Decisão interlocutória
-
21/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 10:03
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 18:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 09:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 21:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2020 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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