TJAM - 0601142-05.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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10/02/2023 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/11/2022 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO SOARES NASCIMENTO
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por JOÃO PAULO SOARES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema projudi, verifico a existência de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir tramitando nesta Comarca.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Verifica-se que o processo n° 0601140-35.2022.8.04.2500 refere-se ao pedido de seguro defeso pelo Autor referente ao biênio 2021/2022 em face do INSS, as mesmas partes litigantes nestes autos.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já submetida à apreciação deste Juízo, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e § 3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 12:22
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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04/10/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/09/2022 18:09
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 13:00
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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