TJAM - 0600332-89.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 18:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
05/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 15:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
08/08/2024 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 00:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
23/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 13:17
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 15:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2023 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/05/2023 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:15
Processo Desarquivado
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06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
-
25/10/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intime-se. -
04/10/2022 19:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/10/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/09/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 23:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARLENE FERREIRA DA COSTA
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06/07/2022 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/07/2022 21:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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