TJAM - 0001816-05.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELMIG COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
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02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOSTHENES ELOI DA SILVA
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por SOSTHENES ELOI DA SILVA em face de HELMIG COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO DO AMAZONAS-SEDUC, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência de instrução, verificou-se a ausência imotivada da parte Autora, em que pese ter sido devidamente intimada através de seus advogados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2017, e que, mesmo intimada, a parte Autora não compareceu à audiência, quedando-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6ª do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELMIG COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
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12/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOSTHENES ELOI DA SILVA
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20/03/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2023 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2023 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/01/2023 20:29
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES REPRESENTADO(A) POR ANDRESON ADRIANO OLIVEIRA CAVALCANTE
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18/10/2022 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Por economia processual as eventuais alegações de preliminares serão apreciadas por ocasião da Sentença.
Destarte, delimito a questão de fato como a existência ou não de contrato entre as partes, bem como se houve o pagamento pelos serviços prestados.
Defino que o ônus da prova em relação a existência de contrato entre as partes, efetiva prestação dos serviços e o quantum a ser pago compete ao Autor, tendo em vista ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, aos Réus incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
DEFIRO o chamamento ao processo formulado pela empresa Ré e DETERMINO a inclusão do Município de Autazes no polo passivo da demanda, com sua consequente citação para contestação, no prazo legal.
Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes para comparecimento.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:14
Expedição de Mandado
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05/10/2022 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/10/2022 12:23
Decisão interlocutória
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08/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOSTHENES ELOI DA SILVA
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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15/09/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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08/02/2018 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/01/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2018 18:14
Conclusos para decisão
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19/01/2018 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/01/2018 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/12/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 14:26
Conclusos para decisão
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19/12/2017 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2017 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/10/2017 10:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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20/09/2017 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2017 09:44
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:43
Recebidos os autos
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12/09/2017 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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12/09/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2017 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/06/2017 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2017 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2017 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2017 19:34
Recebidos os autos
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09/06/2017 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2017 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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